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22 DE MAIO DE 2015 25

n.º 53/2004, de 18 de março;

d) Condenada em processo de contraordenação instaurado pela CMVM, Banco de Portugal ou Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 - Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos

relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.

5 - A apreciação da idoneidade pela CMVM é precedida de parecer vinculativo do Banco de Portugal e da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Artigo 5.º

Qualificação e experiência profissional

1 - A avaliação da qualificação e da experiência profissional competem à CMVM, sendo precedida de parecer

vinculativo do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

2 - No caso de pessoas coletivas, a avaliação prevista no número anterior incide sobre um número mínimo

adequado de membros do órgão de administração, atendendo ao volume de avaliações efetuado pela pessoa

coletiva e à dimensão do próprio órgão de administração.

3 - Só é reconhecida qualificação e experiência profissionais para o exercício da profissão de perito avaliador

de imóveis a quem possuir licenciatura, pós-graduação ou mestrado adequados à avaliação de imóveis e

currículo profissional relevante, que demonstrem:

a) Conhecimento nas seguintes áreas:

i) Princípios da Teoria Económica;

ii) Princípios de Finanças Empresariais;

iii) Funcionamento dos Mercados Financeiros;

iv) Construção;

v) Energia, Ambiente e Proteção dos Recursos;

vi) Planeamento Urbanístico Ordenamento do Território;

vii) Gestão e Operações Imobiliárias;

viii) Ética na Atividade Financeira.

b) Conhecimento aprofundado nas seguintes áreas:

i) Análise de projetos de investimento;

ii) Métodos de Avaliação de Imóveis;

iii) Contabilidade e Fiscalidade do Imobiliário;

iv) Instrumentos Financeiros de Investimento no Imobiliário;

v) Direito Aplicável ao Imobiliário e ao Investimento no Imobiliário.

c) Prática profissional diversa com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com

as características e a complexidade da atividade de avaliação de imóveis.

4 - O conhecimento aprofundado pressupõe um mínimo de 45 créditos de acordo com o Sistema Europeu

de Transferência e Acumulação de Créditos.

Artigo 6.º

Procedimento de apreciação da idoneidade e de avaliação da qualificação e experiência

profissionais

1 - Admitido o pedido de registo, a CMVM, solicita ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões parecer quanto à apreciação da idoneidade e avaliação da qualificação e

experiência profissionais apresentados no pedido de registo, enviando os elementos instrutórios relevantes.

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