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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 26

2 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões comunicam à

CMVM o respetivo parecer por escrito no prazo de 15 dias a contar da receção da informação enviada pela

CMVM.

3 - Na ausência de comunicação no prazo referido no número anterior considera-se que há parecer favorável.

4 - Os pareceres negativos que sejam emitidos pela CMVM, Banco de Portugal ou pela Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões são acompanhados da respetiva fundamentação, de facto e de

direito.

Artigo 7.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - No exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos peritos avaliadores de imóveis por

danos causados no exercício da sua atividade deve ser garantida por seguro de responsabilidade civil

profissional, de duração mínima anual, contratado a favor de terceiros lesados com um mínimo de capital seguro

por anuidade no valor de:

a) € 500 000; ou

b) € 250 000, quanto aos peritos avaliadores de imóveis registados há menos de três anos e quanto àqueles

cujos montantes avaliados no ano anterior são inferiores a € 20 000 000.

2 - O seguro previsto no número anterior deve ser contratado com empresa de seguros autorizada a exercer

atividade em território português, devendo, quando o risco esteja localizado em Portugal, satisfazer as condições

mínimas fixadas neste diploma e respetiva regulamentação.

3 - Em caso de renovação, os peritos avaliadores de imóveis remetem à CMVM, até à data do vencimento

do contrato, cópia de comprovativo de pagamento do respetivo prémio.

4 - O comprovativo previsto no número anterior é acompanhado da informação relativa aos montantes

avaliados no ano anterior, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1.

5 - Os demais requisitos e condições do seguro previsto no n.º 1 são fixados por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças, nomeadamente quanto às franquias, âmbito territorial e temporal,

direito de regresso e exclusões.

Artigo 8.º

Instrução do pedido de registo

1 - O pedido de registo deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:

a) Documento comprovativo de habilitações académicas;

b) Cópia do cartão do cidadão;

c) Comprovativo de que dispõe ou irá dispor de um seguro de responsabilidade civil nos termos previstos

no artigo anterior;

d) Políticas e procedimentos internos ou código de conduta ou deontológico de associação profissional a

que o requerente esteja sujeito;

e) Certificado de registo criminal e informações que permitam aferir sobre a sua idoneidade, nomeadamente

em relação a processos-crime, contraordenacionais e disciplinares, em que tenha sido condenado.

f) Resposta a questionário elaborado pela CMVM contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

i) Nome, morada, nacionalidade e número de contribuinte;

ii) Habilitações profissionais e académicas;

iii) Descrição integral da situação e experiência profissional.

2 - O pedido de registo de pessoa coletiva deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas c) e d)

do número anterior e com os seguintes elementos atualizados:

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