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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 30

i) A entidade contratante;

ii) Os acionistas ou participantes dos organismos de investimento coletivo ou com os associados dos fundos

de pensões em causa; ou

iii) Os depositários dos organismos de investimento coletivo ou dos fundos de pensões em causa.

c) Detenção de participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% dos direitos de voto correspondentes

ao capital social em qualquer das entidades referidas nas subalíneas da alínea anterior;

d) Designação como membro de órgão social de:

i) Entidades referidas nas subalíneas da alínea b);

ii) Participantes dos organismos de investimento coletivo em causa; ou

iii) Pessoas coletivas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas nas

subalíneas anteriores.

e) Relação de trabalho subordinado com qualquer uma das entidades referidas na alínea anterior;

f) Seja pessoa coletiva cujo sócio pessoa singular com participação, direta ou indireta, igual ou superior a

2%, mantenha uma relação profissional com a entidade contratante;

g) Prestação adicional de serviços de consultoria ou de mediação imobiliária, incluindo nos dois anos

anteriores, de forma direta ou indireta, à entidade contratante, aos organismos de investimento coletivo ou aos

fundos de pensões em causa;

h) Se encontre numa das situações referidas nas alíneas anteriores em relação a sociedade imobiliária

participada pelos organismos de investimentos coletivo ou pelos fundos de pensões em causa.

SUBSECÇÃO II

Relatórios de avaliação

Artigo 20.º

Conteúdo e estrutura dos relatórios de avaliação

Os relatórios de avaliação devem ser elaborados com respeito pelos requisitos de conteúdo e de estrutura

constantes do Anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem prejuízo dos requisitos especiais

fixados por normas regulamentares do Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões.

CAPÍTULO III

Da supervisão e regulamentação

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - Os peritos avaliadores de imóveis abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos à supervisão da

CMVM, devendo prestar-lhe toda a colaboração solicitada.

2 - No exercício dos seus poderes de supervisão, a CMVM fiscaliza o cumprimento dos deveres dos peritos

avaliadores de imóveis previstos no presente diploma.

3 - A fiscalização do cumprimento das normas dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação

setorial previstos no n.º 1 do artigo seguinte compete ao Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões para a regulamentação adotada por cada uma dessas entidades, no âmbito

das respetivas atribuições.

4 - Para o efeito do disposto neste artigo, as autoridades referidas nos números anteriores dispõem dos

poderes e prerrogativas de supervisão e fiscalização conferidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, nos

respetivos Estatutos e Leis Orgânicas e nos respetivos regimes jurídicos setoriais aplicáveis.

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