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22 DE MAIO DE 2015 31

Artigo 22.º

Regulamentação

1 - No âmbito das respetivas atribuições, compete:

a) À CMVM, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovar

a regulamentação necessária sobre a responsabilidade das entidades do sistema financeiro, respetivamente por

referência às entidades sob a supervisão de cada uma dessas autoridades, a respeito:

(i) Das matérias relativas à relação com os peritos avaliadores de imóveis;

(ii) Da valorização de imóveis; e

(iii) Do relatório de avaliação dos peritos avaliadores de imóveis.

b) Ao Banco de Portugal, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria da portabilidade do relatório

de avaliação do imóvel para o cliente bancário;

c) À CMVM, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte à CMVM pelos

peritos avaliadores de imóveis.

2 – A CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões procedem

a consultas recíprocas antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista no presente diploma, para

evitar sobreposições, lacunas ou oposição entre as respetivas normas regulamentares.

Artigo 23.º

Deveres de comunicação e de cooperação

1 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o Banco de Portugal, a CMVM ou a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões tenham conhecimento ou suspeitem de factos

suscetíveis de poder configurar a prática de contraordenação cujo processamento não lhe esteja legalmente

cometido, devem participá-los de imediato à entidade competente, para efeitos da instauração de eventual

procedimento contraordenacional.

2 - O Banco de Portugal, a CMVM e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões cooperam

para o exercício das respetivas competências e regulamentação.

Artigo 24.º

Divulgação

1 - A lista atualizada de peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM é divulgada no sistema de

difusão de informação da CMVM e no sítio da Internet do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões.

2 - A lista de peritos avaliadores de imóveis cujo registo se encontre suspenso ou cancelado ou que se

encontrem inibidos é objeto de divulgação pelos mesmos meios indicados no número anterior.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste Capítulo dizem respeito à violação pelos peritos

avaliadores de imóveis dos deveres previstos no presente diploma e respetiva regulamentação emitida pela

CMVM relacionada com esses deveres.

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