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22 DE MAIO DE 2015 33

Artigo 28.º

Direito subsidiário

Aplica-se às contraordenações previstas neste diploma e aos processos às mesmas respeitantes, o regime

substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-lei n.º486/99, de 13 de

novembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Disposições transitórias

1 - Os peritos avaliadores de imóveis que, à data de entrada em vigor do presente diploma, estejam

regularmente inscritos na CMVM consideram-se habilitados para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º,

convertendo-se oficiosamente a sua inscrição num registo junto da CMVM.

2 - Os peritos avaliadores de imóveis inscritos na CMVM à data de entrada em vigor do presente diploma

abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º devem adequar-se à mesma aquando da renovação do seguro

em vigor.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo

(a que se refere o artigo 20.º)

Relatórios de avaliação

A. Elementos de identificação

a) Identificação da entidade detentora do imóvel;

b) Identificação dos peritos avaliadores de imóveis que elaboram o relatório de avaliação, bem como do

correspondente número de registo atribuído pela CMVM. Quando aplicável, identificação da denominação social

da pessoa coletiva por conta de quem os peritos avaliadores de imóveis atuam e do número de registo atribuído

pela CMVM;

c) Identificação completa e rigorosa do imóvel objeto da avaliação, designadamente se é um prédio urbano,

rústico ou misto;

d) Identificação da entidade que solicitou a avaliação;

e) Indicação das seguintes datas:

i) Do contrato de prestação de serviços celebrado para elaboração do relatório de avaliação;

ii) Da solicitação pela entidade para avaliação do imóvel;

iii) Do término do trabalho de avaliação do imóvel;

iv) Da conclusão da avaliação do imóvel e do relatório de avaliação.

v) Da anterior avaliação efetuada ao imóvel, se aplicável.

B. Elementos de avaliação

a) Descrição do imóvel, com as características de localização, estado de conservação, tipo de construção e

utilização, e outras circunstâncias ou factos que sejam determinantes e justificativos do valor de avaliação;

b) Identificação clara do âmbito da inspeção efetuada ao imóvel avaliado;

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