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22 DE MAIO DE 2015 35

Diretivas 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1978, e 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho de

1983, e revogado a Diretiva 84/253/CEE, do Conselho, de 10 de abril de 1984. Sem prejuízo da importância que

revestiram muitas outras normas introduzidas, destacou-se então a imposição, pela primeira vez, de criação de

um sistema eficaz de supervisão pública dos revisores oficiais de contas (ROC) e das sociedades de revisores

oficiais de contas (SROC), independente destes.

Entre nós, esta norma determinou o abandono do puro sistema até então vigente de auto-regulação da

profissão pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), com a criação, pelo Decreto-Lei n.º 225/2008,

de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, do Conselho Nacional de Supervisão

de Auditoria (CNSA), ao qual foi atribuída a responsabilidade pela organização de um sistema de supervisão

pública dos ROC e das SROC, governado, na sua maioria, por pessoas que não exercem a profissão. Este

Conselho, sem personalidade jurídica, integrou um representante do Banco de Portugal (BdP), da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), do então Instituto de Seguros de Portugal, hoje designado Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), da OROC e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF),

valendo-se dos recursos destas instituições para o cumprimento das suas atribuições.

Em 2014, decorrido tempo suficiente para permitir a identificação de algumas fragilidades na eficácia das

soluções da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, foi revisto o

quadro legal europeu sobre esta matéria, através da Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho,
de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e

consolidadas, e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas das entidades de interesse público e

que revoga a Decisão n.º 2005/909/CE da Comissão.

A Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, aprofundou as

exigências aplicáveis ao sistema de supervisão pública, que deve abranger a aprovação e o registo dos ROC e

das SROC, a adoção de normas em matéria de deontologia profissional e de controlo de qualidade interno das

SROC, a formação contínua, bem como os sistemas de controlo de qualidade e de inspeção e as sanções

aplicáveis aos ROC e às SROC. Este sistema deve ser encabeçado por uma autoridade de supervisão pública,

com responsabilidade última pela supervisão dos ROC e das SROC, tendo a independência daquela perante

estes sido elevada a requisito fundamental para a integridade, a eficiência e o bom funcionamento da supervisão

pública dos ROC e das SROC. Tal alteração determinou uma revisão do sistema nacional de supervisão de

auditoria, criado pelo referido Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

71/2010, de 18 de junho, na qual se atendeu igualmente à experiência nacional que tornou patente a

necessidade de alguns aperfeiçoamentos. Se a nova Diretiva impunha a existência de uma autoridade de

supervisão independente da profissão, a experiência prática acumulada a nível nacional, ao longo de sete anos

de aplicação do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de

junho, mostrava a necessidade de assegurar que esta autoridade tivesse personalidade jurídica e recursos

humanos, técnicos e financeiros próprios, adequados ao desempenho das funções prescritas.

Por um lado, entendeu-se que, perante o novo quadro de exigências, não seria suficiente a introdução de

medidas corretivas no atual CNSA, com o que se correria o risco de não promover o ajustamento necessário da

supervisão às demonstradas necessidades da atividade de auditoria.

Por outro, de acordo com o objetivo de promover uma gradual concentração de reguladores sectoriais, com

menor número de entidades, enunciado no guião com orientações para a reforma do Estado, publicado pelo

Governo em maio de 2014, com o título «Um Estado Melhor», considerou-se não ser adequada a criação de

uma nova estrutura de supervisão, com todos os custos, demora e outros inconvenientes associados a uma

opção desse teor. Optou-se, antes, por uma solução que, assegurando a independência da profissão tal como

exigido pelo direito da União Europeia, aproveitasse a estrutura, a experiência e as competências instituídas de

uma autoridade já existente para o efeito. Aproveitou-se a experiência acumulada pela CMVM na supervisão

dos auditores nela registados nos termos do artigo 9.º do Código dos Valores Mobiliários, ampliando as suas

competências de forma a abranger a supervisão pública dos ROC e das SROC, nos termos ora prescritos no

Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria. Para o efeito é conferido à CMVM um conjunto de poderes de

regulação e de supervisão, como o registo de ROC e SROC, e a instrução e decisão de processos

sancionatórios, reservando-se ainda para esta autoridade, a título exclusivo, as competências em matéria de

controlo de qualidade e inspeção de entidades de interesse público.

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