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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 38

4 - Sem prejuízo dos demais deveres legais e contratuais que lhe sejam imputáveis, o órgão de fiscalização

das entidades de interesse público está sujeito aos seguintes deveres:

a) Informar o órgão de administração dos resultados da revisão legal das contas e explicar o modo como

esta contribuiu para a integridade do processo de preparação e divulgação de informação financeira, bem como

o papel que o órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;

b) Acompanhar o processo de preparação e divulgação de informação financeira e apresentar

recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;

c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão do risco e, se aplicável,

de auditoria interna, no que respeita ao processo de preparação e divulgação de informação financeira, sem

violar a sua independência;

d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas, nomeadamente a sua

execução, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários (CMVM), enquanto autoridade competente pela supervisão de auditoria, nos termos do n.º 6 do artigo

26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;

e) Verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais

de contas nos termos legais, incluindo o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e, em especial, a adequação da prestação de outros serviços, para além

dos serviços de auditoria, nos termos do artigo 5.º do referido regulamento; e

f) Selecionar os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas a propor à

assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente a preferência por um deles, nos termos do artigo

16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

5 - Nas entidades de interesse público sem personalidade jurídica, os requisitos de fiscalização previstos nos

números anteriores aplicam-se à respetiva entidade gestora.

Artigo 4.º

Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos Revisores Oficiais

de Contas

1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM as situações de potencial conflito de

interesses no exercício das suas competências, para efeitos da sua supervisão.

2 - No quadro das suas competências de supervisão de auditoria é exigido aos órgãos da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e às pessoas que prestem, direta ou

indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,

o cumprimento, com as devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto no artigo 354.º do Código

dos Valores Mobiliários.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro

Os artigos 7.º, 10.º e 20.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

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22 DE MAIO DE 2015 45 o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para re
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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 48 quanto à apreciação da CMVM. Artigo 13.º <
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22 DE MAIO DE 2015 49 demonstre a habilitação da entidade em causa para o exercício
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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 50 menos, € 100 000. Artigo 17.º Instr
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22 DE MAIO DE 2015 51 4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponi
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Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 52 4 - O registo público dos ROC contém as seguintes inform
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22 DE MAIO DE 2015 53 um relatório adicional ao órgão de fiscalização da entidade a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 54 7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações d
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22 DE MAIO DE 2015 55 d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de
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22 DE MAIO DE 2015 57 atribui a um dos seus membros o pelouro da supervisão de audi
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