O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAIO DE 2015 45

o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de contas;

t) «ROC do grupo», o ROC ou a SROC que realiza a revisão legal das contas consolidadas;

u) «Sociedade de Revisores Oficias de Contas» ou «SROC», a pessoa coletiva com inscrição junto da

OROC, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para realizar revisões legais de

contas;

v) «Sócio ou sócios principais»:

i) O ROC designado por uma SROC para um trabalho de auditoria como primeiro responsável pela

execução da revisão legal ou voluntária de contas; ou

ii) No caso da auditoria de um grupo, pelo menos o ROC designado por uma SROC como primeiro

responsável pela execução da revisão legal ou voluntária de contas a nível do grupo e os ROC designados como

primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou

iii) O ROC ou os ROC que assinem a certificação legal das contas ou relatório de auditoria.

Artigo 3.º

Entidades de interesse público

Para efeitos do presente regime jurídico e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, são qualificadas como entidade de interesse público as seguintes entidades:

a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado;

b) As instituições de crédito que estejam obrigadas à revisão legal das contas;

c) As empresas de investimento;

d) Os organismos de investimento coletivo sob forma contratual e societária, previstos no regime geral dos

organismos de investimento coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;

e) As sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de

capital de risco, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco Empreendedorismo Social e Investimento

Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

f) As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo

especializado, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento

Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;

g) As sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos;

h) As empresas de seguros e de resseguros;

i) As sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, direta ou

indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de crédito referidas na alínea b);

j) As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de

participação de seguros mista;

k) Os fundos de pensões;

l) As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior

a € 50 000 000, ou um ativo líquido total superior a € 300 000 000.

Artigo 4.º

Atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 - Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública de

ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de Estados-membros e de países terceiros registados

em Portugal nos termos previstos no presente regime jurídico e demais disposições legais aplicáveis, bem como

de toda a atividade de auditoria por eles desenvolvida.

2 - A atribuição prevista no número anterior inclui a supervisão final de todas as entidades e atividades

relativamente às quais a OROC possua igualmente atribuições, incluindo a supervisão dos procedimentos e atos

de inscrição assegurados pela OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos

termos e para os efeitos do seu Estatuto.

3 - A atribuição de competência à OROC em matéria de supervisão de auditoria nos termos do seu Estatuto

não prejudica as atribuições de supervisão da CMVM previstas no n.º 1.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 34 c) Fundamentação da escolha do ou dos métodos de avaliaç
Pág.Página 34
Página 0035:
22 DE MAIO DE 2015 35 Diretivas 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1978, e
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 36 Não obstante atribuição de competências à OROC, a CMVM é
Pág.Página 36
Página 0037:
22 DE MAIO DE 2015 37 Oficiais de Contas, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas,
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 38 4 - Sem prejuízo dos demais deveres legais e contratuais
Pág.Página 38
Página 0039:
22 DE MAIO DE 2015 39 e) O Conselho Geral de Supervisão de Auditoria, a que se refe
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 40 dever de independência, nos termos previstos no Regime J
Pág.Página 40
Página 0041:
22 DE MAIO DE 2015 41 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 42 3 - Os meios humanos que integram as equipas de supervis
Pág.Página 42
Página 0043:
22 DE MAIO DE 2015 43 Artigo 13.º Entrada em vigor 1 - Sem pre
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 44 i) O Estado-membro em que um auditor, aprovado no seu Es
Pág.Página 44
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 46 4 - Cabe exclusivamente à CMVM, entre outras atribuições
Pág.Página 46
Página 0047:
22 DE MAIO DE 2015 47 Artigo 7.º Requisitos do registo O regist
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 48 quanto à apreciação da CMVM. Artigo 13.º <
Pág.Página 48
Página 0049:
22 DE MAIO DE 2015 49 demonstre a habilitação da entidade em causa para o exercício
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 50 menos, € 100 000. Artigo 17.º Instr
Pág.Página 50
Página 0051:
22 DE MAIO DE 2015 51 4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponi
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 52 4 - O registo público dos ROC contém as seguintes inform
Pág.Página 52
Página 0053:
22 DE MAIO DE 2015 53 um relatório adicional ao órgão de fiscalização da entidade a
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 54 7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações d
Pág.Página 54
Página 0055:
22 DE MAIO DE 2015 55 d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 56 definidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 537/201
Pág.Página 56
Página 0057:
22 DE MAIO DE 2015 57 atribui a um dos seus membros o pelouro da supervisão de audi
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 58 8 - O conselho geral delibera na presença da maioria dos
Pág.Página 58
Página 0059:
22 DE MAIO DE 2015 59 CAPÍTULO VI Controlo de qualidade Artigo
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 60 3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quan
Pág.Página 60
Página 0061:
22 DE MAIO DE 2015 61 g) Taxas; h) Procedimentos específicos para a receção
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 62 Artigo 46.º Direito aplicável 1 -
Pág.Página 62
Página 0063:
22 DE MAIO DE 2015 63 agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas
Pág.Página 63