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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 4

Outro dos aspetos referidos no Relatório é a necessidade de criar um sítio eletrónico onde conste toda a

legislação de apoio às vítimas e contactos da Comissão, informações estatísticas e os relatórios de atividades,

bem como informação de interesse de toda a população e das vítimas em particular.

Esta iniciativa do PCP pretende ser um contributo no reforço da proteção das vítimas de violência doméstica,

através da garantia das condições materiais e humanas adequadas e do aumento do valor mensal da

indemnização a atribuir às vítimas.

O compromisso do PCP será sempre a erradicação de todas as formas de violência sobre as mulheres.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

Os artigos 1.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às

vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

2 – Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) “Crime violento”, todos os tipos de crime que se dirigem contra a vida, a integridade física, a liberdade

sexual e a autodeterminação sexual das pessoas e forem punidos com pena igual ou superior a 5 anos;

b) “Violência doméstica”, os crimes de maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

privações da liberdade e ofensas sexuais previsto no artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – O montante a que se refere o número anterior corresponde ao salário mínimo nacional durante o período

de seis meses, prorrogável por igual período.

3 – Em situações especiais, quando a vítima se encontra numa situação de carência e falta de meios de

subsistência, pode o apoio ser concedido numa única prestação.

4 – (anterior n.º 3).

Artigo 7.º

Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes

1 – A Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes, doravante designada Comissão, é um órgão administrativo

independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de

indeminização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

2 – […].

3 – Para além do presidente, a Comissão pode dispor, no máximo, de três membros a exercer funções a

tempo completo, sendo um deles jurista.

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

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