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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 50

menos, € 100 000.

Artigo 17.º

Instrução do pedido de registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a

atividade de revisão de contas em país terceiro

1 - O pedido de registo junto da CMVM de auditores de países terceiros mencionado no artigo anterior deve

ser instruído, nomeadamente com os seguintes elementos atualizados:

a) Identificação completa, incluindo nome, nacionalidade e domicílio profissional;

b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;

c) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o respetivo

endereço e demais dados de contacto, bem como do seu número de registo junto da mesma;

d) Identificação de autoridades de Estados-membros onde se encontre registada e dos seus números de

registo junto das mesmas, se aplicável;

e) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais

aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático;

f) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; e

g) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e dos requisitos de

independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação

de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

2 - O pedido de registo de entidade de auditoria de país terceiro na CMVM deve incluir os seguintes

elementos atualizados:

a) Identificação completa, incluindo firma, forma jurídica, nacionalidade e sede;

b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;

c) Identificação dos seus sócios, da composição dos seus órgãos sociais e da pessoa de contacto;

d) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o seu

endereço e demais dados de contacto, e do seu número de registo junto da mesma;

e) Identificação de autoridades de Estados-membros onde se encontre registada e dos seus números de

registo junto das mesmas, se aplicável;

f) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais

nacionais, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático, pela maioria

dos membros dos seus órgãos de administração e pelos auditores que, em seu nome, realizem a revisão legal

das contas a entidades de país terceiro com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;

g) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;

h) Identificação dos sócios responsáveis pela prestação de serviços de auditoria a entidades com valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, se aplicável;

e

i) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e dos requisitos de

independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação

de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

3 - A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e na alínea i) do

número anterior, na medida em que a equivalência das normas de auditoria e dos requisitos de independência,

objetividade e fixação de honorários aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia ou por entidade

competente de outro Estado-membro.

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