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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 54

7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações de controlo de qualidade por autoridades competentes de

outro Estado-membro no território deste último, podendo também solicitar que os respetivos representantes ou

mandatários possam ser autorizados a acompanhar as referidas ações.

8 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à OROC em matéria de controlo de qualidade, a CMVM

pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir as ações de controlo de qualidade junto de quaisquer ROC e

de SROC, e de tomar as medidas que considere adequadas em resultado dos controlos de qualidade

conduzidos.

9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, ao exercer as suas funções a CMVM não pode interferir no

conteúdo da certificação legal das contas ou do relatório de auditoria.

Artigo 26.º

Cooperação geral

1 - A CMVM coopera com a Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (COSE), com

as autoridades congéneres e com quaisquer outras entidades, nacionais ou internacionais, tendo em vista o

exercício das suas atribuições em matéria de supervisão de auditoria.

2 - As informações confidenciais obtidas ou transmitidas no quadro da supervisão de auditoria apenas podem

ser utilizadas pelas autoridades competentes quando sejam necessárias ao exercício das funções de que se

encontram incumbidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014.

Artigo 27.º

Utilização e transmissão da informação

1 - A CMVM apenas pode utilizar a informação recebida no âmbito do presente regime jurídico no contexto

de processos relacionados especificamente com o exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria.

2 - Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pela CMVM junto de ROC ou de SROC,

bem como os relatórios de controlo de qualidade e de inspeções relacionados com as revisões ou auditorias em

causa, apenas podem ser transmitidos, nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a seu

pedido, quando:

a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou auditoria de entidades que tenham emitido valores

mobiliários no país terceiro que solicita a transmissão ou façam parte de um grupo que publica contas

consolidadas legais nesse país;

b) A transmissão seja realizada através da CMVM;

c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos considerados adequados,

nos termos que sejam definidos por decisão da Comissão Europeia;

d) Tenham sido celebrados acordos de cooperação com a autoridade competente requerente dessa

informação, com base na reciprocidade;

e) A transmissão de dados pessoais se processe nos termos da lei.

3 - Os procedimentos de transmissão da informação referida no número anterior são definidos pela CMVM,

mediante audição prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, os acordos de cooperação previstos na alínea d) do n.º 2 devem conter e

impor:

a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos solicitado;

b) Um dever de segredo profissional aplicável aos colaboradores vinculados ou que tenham estado

vinculados à autoridade competente;

c) A proteção dos interesses comerciais da entidade auditada, incluindo a sua propriedade industrial e

intelectual;

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