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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 60

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quando se proceda a ações de controlo de qualidade da

revisão legal das contas anuais ou consolidadas de pequenas e médias empresas, deve ser tido em conta que

as normas de auditoria aplicáveis se destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à

complexidade das atividades da entidade auditada.

4 - Os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados no sítio na Internet da

CMVM no 3.º trimestre do ano civil seguinte ao ciclo de controlo de qualidade a que respeita.

5 - Caso o controlo de qualidade verse sobre auditores ou entidades de auditoria de países terceiros pode a

CMVM, com base na reciprocidade, isentá-los dessa verificação sempre que o sistema de controlo de qualidade

do país de origem seja reconhecido como equivalente e tenha sido objeto de verificação no decurso dos três

anos precedentes.

6 - A CMVM pode desenvolver, através de regulamento, o disposto no presente artigo.

Artigo 42.º

Recomendações e adoção de recomendações

1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da CMVM, sanáveis, os

relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao ROC, à SROC ou à OROC,

conforme os casos, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com a lei e os

regulamentos aplicáveis.

2 - Os ROC e as SROC devem adotar as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade

num prazo razoável, a estabelecer pela CMVM ou pela OROC.

3 - Os ROC e as SROC devem comunicar à CMVM ou à OROC, consoante aplicável, no prazo máximo de

oito dias após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das

recomendações que lhes foram dirigidas.

4 - Caso não sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de

qualidade, o ROC e as SROC ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela prática das infrações identificadas e não

regularizadas nos termos do presente artigo.

Artigo 43.º

Controlo de qualidade de entidades de auditoria de Estados-membros

As entidades de auditoria de Estado-membro que executam serviços de auditoria em Portugal nos termos do

artigo 171.º-A do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas são objeto de verificação de controlo de

qualidade no Estado-membro de origem e de supervisão em Portugal das auditorias realizadas.

CAPÍTULO VII

Regulamentação

Artigo 44.º

Regulamentação

1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das matérias

relacionadas com a auditoria, ouvindo a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nomeadamente quanto aos

seguintes aspetos:

a) Troca de informações entre a OROC e a CMVM;

b) Organização e funcionamento do Conselho Geral de Supervisão de Auditoria;

c) Cumprimento de deveres relativos ao exercício da atividade de auditoria;

d) Deveres de informação pelas entidades de interesse público à CMVM;

e) Sistemas de controlo de qualidade e inspeções;

f) Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC, entidades de auditoria de outros Estados-

membros, auditores e entidades de auditoria de países terceiros;

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