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22 DE MAIO DE 2015 61

g) Taxas;

h) Procedimentos específicos para a receção e acompanhamento da comunicação de infrações;

i) Condições de partilha de informação nos planos interno e externo;

j) Avaliação do desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse público.

2 - O disposto no número anterior não impede a OROC de estabelecer normas no quadro dos poderes que

se lhe encontram atribuídos, consultada a CMVM, desde que as mesmas não sejam incompatíveis com os

regulamentos da CMVM emitidos em matéria de supervisão de supervisão de auditoria.

CAPÍTULO VIII

Regime sancionatório

Artigo 45.º

Tipos contraordenacionais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 25 000 e € 5 000.000, a violação:

a) Do dever de emissão, na certificação legal de contas, de reservas e ou escusas de opinião;

b) Do dever de suportar adequadamente a opinião emitida, designadamente em áreas relevantes das

demonstrações financeiras, através da obtenção de prova de revisão e ou auditoria apropriada e suficiente e de

documentação das respetivas conclusões;

c) Do dever de registo junto da CMVM ou da OROC para o exercício da atividade de auditoria;

d) De deveres de independência ou de segredo dos auditores.

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 10 000 e € 2 500.000, a violação:

a) De normas de auditoria aplicáveis emitidas por autoridade competente, bem como de normas de acesso

e exercício da atividade de auditoria respeitantes à organização, funcionamento, formação e dos auditores, bem

como ao planeamento, execução, conclusões e controlo de qualidade do seu trabalho, incluindo as suas

opiniões;

b) De deveres consagrados no âmbito do processo de controlo de qualidade por entidade pública;

c) De ordens ou mandados legítimos da CMVM;

d) Do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal ou voluntária de contas e respetiva

conservação;

e) Do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas a CMVM;

f) Do regime de interdição temporária de atividade cominado como sanção acessória, sem prejuízo de ao

facto poder caber sanção mais grave;

g) De deveres de informação, fiscalização, acompanhamento, de verificação do cumprimento dos requisitos

de independência e de seleção de ROC e SROC ou de outros deveres imputáveis ao órgão de fiscalização ou

seus membros.

3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 2.500 e € 500.000, a violação de:

a) Deveres de comunicação previstos na lei;

b) Deveres de publicação de relatórios anuais de transparência;

c) Deveres não previstos nas normas anteriores deste artigo, consagrados neste regime jurídico ou em

regulamento europeu sobre auditoria, nomeadamente no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, bem como na regulamentação destes.

4 - Não é aplicável a presente lei quando o facto constituir contraordenação prevista nos termos do Código

dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

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