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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 62

Artigo 46.º

Direito aplicável

1 - O processamento pela prática das contraordenações previstas na presente lei segue o regime processual,

tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, para essa matéria e, subsidiariamente, o disposto no regime

geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela

Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - A CMVM exerce nos processos decorrentes da aplicação do presente regime jurídico todos os poderes e

prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários para a autoridade de supervisão, sendo igualmente

aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7

de janeiro.

Artigo 47.º

Determinação da sanção aplicável

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, na determinação da sanção aplicável é também tido em

conta o nível de cooperação do agente com a CMVM.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 45.º, podem ser ainda aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício da profissão ou da atividade pelo infrator;

c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções.

2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior não pode ter duração superior a três anos, contados

da decisão condenatória definitiva, podendo consistir na proibição, nomeadamente, de que:

a) O ROC ou a SROC ou o sócio principal realizem revisões legais ou voluntárias de contas;

b) Um membro de uma SROC ou um membro de um órgão de administração ou direção de uma entidade

de interesse público exerça funções em SROC ou em entidade de interesse público.

Artigo 49.º

Comunicação sobre infrações

1 - A CMVM assegura a comunicação anual à Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de

Auditoria (COSEA) de informações agregadas sobre as sanções aplicadas nos termos do presente capítulo.

2 - A CMVM comunica à COSEA, no mais breve prazo possível, a aplicação das sanções de interdição do

exercício da profissão ou da atividade.

3 - A CMVM gere um serviço de receção e acompanhamento da comunicação de infrações que garante a

proteção dos dados pessoais de denunciante e denunciado e que é objeto de regulamento da CMVM.

4 - As SROC estabelecem procedimentos adequados para os seus colaboradores comunicarem infrações a

nível interno através de um canal específico.

Artigo 50.º

Divulgação da decisão

1 - Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, a divulgação de decisões que condenem o

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