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22 DE MAIO DE 2015 63

agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime jurídico é feita nos termos

do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários pelo prazo de cinco anos contados da data em que se

esgotarem as vias de recurso ou da prescrição do direito ao recurso e inclui a identificação do agente, o tipo e

a natureza da infração, sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam colocar em perigo a

segurança pessoal daquele.

2 - A divulgação é efetuada em regime de anonimato:

a) Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários;

b) Quando a mesma possa comprometer uma investigação criminal em curso;

c) Quando o perigo de repetição de conduta infracional se encontre fortemente diminuído.

CAPÍTULO IX

Regime financeiro

Artigo 51.º

Receitas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º dos Estatutos da CMVM, a atividade de supervisão de auditoria

da CMVM é financiada por receitas próprias, nomeadamente pelo produto das contribuições, taxas e tarifas

devidas nos termos do artigo 31.º daqueles Estatutos.

2 - O produto das coimas, da apreensão efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º e das custas

dos processos aplicadas em matéria de supervisão de auditoria reverte em 40% para a CMVM e na parte

remanescente para o Estado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1485/XII (4.ª)

PROPÕE O PROLONGAMENTO DO REGIME TRANSITÓRIO PARA A CONCLUSÃO DA OBTENÇÃO

DO GRAU DE DOUTOR E CONTRATAÇÃO EFETIVA COM VÍNCULO PÚBLICO DOS DOCENTES DO

ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

O Regime Transitório do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (Decreto-

Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio) e do Ensino Universitário

(Decreto-Lei n.º 2005/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio) visavam que os

docentes contratados a termo entrassem para a carreira e valorizassem a sua formação e qualificação, mediante

contratos por tempo indeterminado, caso possuíssem um doutoramento, ou no caso de estarem inscritos ou

com candidatura aprovada em 15 de novembro de 2009, concluíssem o doutoramento (ou o título de

especialista) até ao fim do período transitório, desde que cumprissem os requisitos de tempo de serviço, em

regime de tempo integral ou em dedicação exclusiva, previstos na lei.

Muitos docentes, que ainda não estão doutorados, encontram-se em risco de não poderem completar a sua

qualificação dentro do período transitório, uma vez que o Governo não cumpriu o disposto na lei, nomeadamente

no que diz respeito à dispensa de serviço docente para preparação do doutoramento e isenção do pagamento

de propinas. Ora, a não obtenção das habilitações de referência (doutoramento ou título de especialista) constitui

motivo para o despedimento pelo que, centenas de docentes, irão engrossar os números do desemprego ou

serão lançados na precariedade com contratos a tempo parcial e uma quebra brutal de rendimentos.

Os professores do ensino superior têm direito a dispensa de funções letivas para cumprirem com a

exigente obrigação profissional de se doutorarem, porém, as instituições, perante os consecutivos cortes de

financiamento a que têm sido sujeitas, apenas nalguns casos atribuem reduções parciais ou totais, o que torna

muitas vezes a situação incomportável.

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