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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 6

PROJETO DE LEI N.º 960/XII (4.ª)

ALTERA O CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, GARANTINDO UMA MAIOR PROTEÇÃO AOS

PEQUENOS INVESTIDORES

Exposição de motivos

Em seis anos, Portugal experienciou seis episódios de crises bancárias, seguidos, normalmente, de

intervenções estatais com recurso a capitais públicos. O mesmo aconteceu em muitos outros países europeus

e no mundo.

A história recente revela-nos assim o paradoxo de um sistema financeiro que é, simultaneamente,

estruturalmente instável e sistemicamente incontornável.

O problema de fundo do sistema bancário não está, nem pode estar, no caráter de quem o gere, e tão pouco

nas capacidades de um sistema de supervisão que é, sistematicamente, ultrapassado pelo supervisionado.

É na propriedade da banca e, portanto, na definição das suas prioridades – a obtenção de lucro1 ou o serviço

à economia – que se encontra uma das pedras basilares da estabilidade financeira. Por isso o Bloco de Esquerda

tem vindo a defender o controle público da banca como única forma de garantir transparência, estabilidade,

eficiência e controlo democrático do sistema financeiro.

No entanto, e sem prejuízo de revisões mais alargadas dos modos e regras de funcionamento da banca, há

aspetos que decorrem diretamente da experiência recente do caso Espírito Santo e que podem (e devem) ser

identificados e corrigidos, evitando assim a repetição da história.

A partir das principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao BES, assim como de

intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de Portugal), o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe eliminar a possibilidade dos bancos procederam a emissões que

fiquem fora da vigilância prévia da CMVM, impondo a classificação de Oferta Pública a toda e qualquer

colocação que envolva investidores não qualificados (artigo 109.º do CVM) como acontecia com o papel

comercial do GES.

A medida agora proposta impediria, por exemplo, que entidades do universo GES tivessem levado a cabo

várias colocações de dívida própria que, pelo seu valor, e por se destinarem sempre a menos de 150

investidores, foram classificadas como Oferta Privada, passando assim fora da supervisão da CMVM. Com esta

proposta, o critério determinante passa a ser o tipo de investidor, e não o número ou o valor da emissão.

Há para além disso, dois critérios de exceção à qualificação de Oferta Pública que o Código dos Valores

Mobiliário confere e que também permitem retirar do crivo da CMVM produtos como os que o BES colocou aos

seus clientes de retalho: o valor unitário mínimo e o prazo dos produtos.

Propomos a revogação das alíneas e) e n) do n.º 1 do artigo 111.º do CVM que hoje consagram os vários

critérios de isenção aqui referidos, alargando a proteção dos pequenos aforradores e investidores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 109.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

passa a ter a seguinte redação:

1 Entre 2001-2011, os três maiores bancos privados em Portugal, distribuíram aos seus acionistas dividendos no valor de 4.300 milhões de euros.

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