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22 DE MAIO DE 2015 73

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1490/XII (4ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS NA

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS DE RISCO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

Na última década Portugal assistiu a diversas intervenções em instituições do sistema financeiro, sendo

aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português de Negócios (BPN), Banco Privado

Português (BPP) e Banco Espírito Santo (BES). A cada uma das referidas intervenções correspondeu a

necessidade de proteção de depositantes e credores, tendo as medidas, no entanto, caráter consideravelmente

reativo.

No caso do BPN verificou-se, antes da nacionalização ocorrida em 2008, a colocação e venda de títulos de

dívida de empresas do grupo Sociedade Lusa de Negócios (SLN) junto de clientes particulares do banco, tendo

uma considerável parte dos clientes e depositantes efetivamente lesados argumentado não estar cientes do

risco associado aos títulos de dívida.

No caso do BES houve lugar, previamente à intervenção do Banco de Portugal sob a forma de resolução do

banco, à comercialização de títulos de dívida de empresas do Grupo Espírito Santo (GES) na rede de retalho

do BES, tendo parte dos clientes e depositantes efetivamente lesados argumentado não estar, uma vez mais,

cientes do risco associado à comercialização dos referidos títulos de dívida.

Parte destas operações assumiu a característica de emissão particular — séries de títulos com valor nominal

unitário superior a 50 mil euros — estando assim isenta de autorização ou do dever de comunicação junto da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), de acordo com a legislação comunitária sobre a matéria.

Nos três episódios relatados de intervenção em instituições de crédito e sociedades financeiras foram

igualmente frequentes relatos de práticas comerciais abusivas, designadamente a ausência de prestação de

informação, a prestação de informação não correspondente à realidade e materialidade financeiras dos

emissores, bem como o aproveitamento das estabelecidas relações comerciais entre gestor de conta e

depositante para colocação dos referidos instrumentos de dívida.

As Conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do GES (CPIBES).

A CPIBES ouviu e analisou depoimentos e documentação relacionados com a colocação dos referidos

instrumentos de dívida, tendo chegado às seguintes conclusões:

 Conclusão 508

«A operação de colocação de papel comercial da ESI foi organizada de modo a poder revestir-se da natureza

de uma emissão particular, direcionada em cada série para menos de 150 clientes e

com um valor nominal unitário superior a 50mil euros, o que por si só a qualifica como oferta particular,

deixando assim de carecer de autorização ou do dever de comunicação junto da CMVM»;

 Conclusão 509

«Nestas condições, a oferta de papel comercial da ESI ou da Rioforte carece apenas do fornecimento de

uma nota informativa e informação complementar, com conteúdos definidos pela legislação e CMVM, que não

carecem porém de validação ou tão pouco de ser dado conhecimento dos mesmos junto da CMVM, que poderá

intervir somente no caso de ser apresentada informação errada aos clientes e mediante queixa apresentada por

estes ou inspeção destinada a apurar se as regras de comercialização estariam a ser cumpridas»;

 Conclusão 510

«Tanto a aprovação do lançamento deste tipo de produto financeiro, inédito no contexto da sua

comercialização na rede de balcões do GBES, como dos respetivos valores (nomeadamente 1.500 milhões de

euros no caso da ESI e 600 milhões para a Rioforte) foram efetuados sem respeitar os procedimentos internos

que seriam mais adequados, não tendo envolvido qualquer deliberação formal em sede da Comissão Executiva

do BES, mas sendo a respetiva colocação junto dos clientes de retalho do BES do seu conhecimento, assim

como do departamento comercial do BES»;

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