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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 74

 Conclusão 511

«De acordo com o relatado por alguns clientes e as entidades que os representam:

i) esta comercialização foi promovida de forma especialmente agressiva por diferentes gestores de conta do

BES, junto de diversos tipos de clientes, mesmo quando estes apresentavam um perfil conservador ou muito

conservador;

ii) possivelmente pressionados por objetivos a cumprir, os agentes de comercialização do BES refletiram esta

mesma pressão junto dos seus clientes, mesmo quando estes apresentavam níveis reduzidos de literacia

financeira;

iii) em diferentes exemplos concretos, foi reforçada junto dos clientes a ausência de risco associada à compra

deste tipo de papel comercial, apresentado como sendo equivalente a um depósito a prazo e com a garantia de

estar associado à marca BES;

iv) existem diferentes casos dramáticos, em que as poupanças efetuadas ao longo de toda uma vida

profissional, em particular por pessoas que neste momento se encontram já reformadas, foram deste modo

colocadas integralmente em papel comercial de empresas do GES — v) a informação transmitida relativamente

a estes mesmos produtos financeiros era por vezes escassa, havendo relatos de resistência quanto à partilha

de elementos adicionais, quando tal foi solicitado por certos clientes»;

 Conclusão 513

«Através de ação de supervisão conduzida pela CMVM, com incidência sobre a colocação de papel comercial

de empresas do GES, constatou-se:

i) a existência de boletins de subscrição e fichas técnicas devidamente assinadas pelos clientes;

ii) que a nota informativa era clara e completa, mas assente em informação financeira errada, que não

retratava a verdadeira realidade patrimonial dos emitentes, além de situações em que a mesma terá sido

entregue pelos gestores de conta aos clientes em data posterior à data da venda ou concretização da operação»;

 Conclusão 516

«A CMVM identificou indícios de intervenção personalizada e individualmente dirigida a clientes do BES na

colocação destes produtos, além da existência de documentos que podem induzir em erro quanto às

responsabilidades assumidas de reembolso dos valores investidos, entre outros elementos indiciadores de

vícios na comercialização»;

 Conclusão 517

«Apesar da heterogeneidade de situações encontradas, a CMVM considera existirem os seguintes

“elementos comuns e comprováveis:

i) a não veracidade da informação financeira contida no documento informativo

ii) as expectativas criadas com mecanismos de segurança de reembolso incluindo as provisões criadas para

o efeito

iii) a desigualdade de tratamento dos clientes, sendo que alguns foram efetivamente reembolsados”».

Paralelamente, a CPIBES delineou um conjunto de recomendações, das quais se destacam:

 Recomendação 29

«Imposição de regras bastante mais apertadas relativamente aos requisitos que devem ser obedecidos

sempre que se pretendam lançar novos produtos financeiros com risco associado no mercado, tanto do ponto

de vista de tramitação interna como de validação por parte das entidades supervisoras e mesmo que se trate de

operações com as características de emissões particulares ou afins»;

 Recomendação 30

«Criação de restrições quanto à venda de produtos financeiros com elevado risco nos balcões dos bancos

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