O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135 78

elementos do GES ou a ele associados, que convive com opacidade de informação e promiscuidade entre

patrimónios do GES e patrimónios pessoais, de que são exemplos: i) o papel desempenhado por diferentes

empresas “offshore” e entidades veículo ao longo do tempo, como poderá ser o caso da ES Enterprises,

Savoices, Newbrook, Allanite e eventualmente da Eurofin (…)»;

 Conclusão 206

«Recurso sistemático a empresas offshore, entidades veículo ou intermediários financeiros, relativamente

aos quais existe uma exposição significativa do BES e do GES, sem que se estejam devidamente identificados

os riscos associados, os beneficiários últimos das mesmas entidades ou aplicações a que se destinam, nalguns

casos possivelmente relacionadas com a compra de ações do próprio BES ou de títulos de dívida de empresas

do GES»;

 Conclusão 215

«Pagamento de liberalidades e comissões, quer por parte do construtor José Guilherme, quer por parte da

ESCOM, que percorreram um complexo circuito de entidades “offshore” e veículos financeiros, o que poderia

pretender dificultar uma pronta identificação dos seus destinatários finais, que correspondiam a membros da

família Espírito Santo e quadros do GES, sendo que em todos estes casos houve depois transferência dos

respetivos valores para Portugal através do recurso aos mecanismos de RERT».

No relatório da CPIBES foi igualmente validado um conjunto de recomendações, das quais se destacam:

 Recomendação 27

«Intervenção no sentido de contribuir para a criação de um consenso internacional relativamente à eliminação

de “paraísos fiscais”, da existência de sociedades “offshore” e da realização de movimentos financeiros por parte

das entidades bancárias que direta ou indiretamente envolvam tal tipo de entidades»;

 Recomendação 28

«Imposição de total transparência, com identificação imediata e tornada acessível junto dos supervisores das

transações e seus beneficiários últimos sempre que entidades veículo, intermediários financeiros ou empresas

“offshore” estejam envolvidos em movimentações financeiras efetuadas por instituições bancárias nacionais,

mesmo quando elas se revistam de diferentes tipos de interlocutores ou ocorram em paraísos fiscais não

cooperantes».

Os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP vêm assim recomendar ao Governo a adoção de uma postura

interventiva junto de instâncias supranacionais, com especial enfoque para as Nações Unidas, sede preferencial

para uma discussão abrangente e eficaz em prol de uma maior transparência dos OFC.

Uma primeira forma de se atingir o objetivo proposto pelo presente Projeto de Resolução passaria por

pressionar o referido fórum a adotar medidas que permitam a identificação de todo e qualquer beneficiário último

de empresas sedeadas em paraísos fiscais, bem como o aumento de cooperação dos países onde se situam

os OFC com as instituições judiciais nacionais e internacionais.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Carlos

Abreu Amorim (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

———

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 34 c) Fundamentação da escolha do ou dos métodos de avaliaç
Pág.Página 34
Página 0035:
22 DE MAIO DE 2015 35 Diretivas 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1978, e
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 36 Não obstante atribuição de competências à OROC, a CMVM é
Pág.Página 36
Página 0037:
22 DE MAIO DE 2015 37 Oficiais de Contas, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas,
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 38 4 - Sem prejuízo dos demais deveres legais e contratuais
Pág.Página 38
Página 0039:
22 DE MAIO DE 2015 39 e) O Conselho Geral de Supervisão de Auditoria, a que se refe
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 40 dever de independência, nos termos previstos no Regime J
Pág.Página 40
Página 0041:
22 DE MAIO DE 2015 41 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 42 3 - Os meios humanos que integram as equipas de supervis
Pág.Página 42
Página 0043:
22 DE MAIO DE 2015 43 Artigo 13.º Entrada em vigor 1 - Sem pre
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 44 i) O Estado-membro em que um auditor, aprovado no seu Es
Pág.Página 44
Página 0045:
22 DE MAIO DE 2015 45 o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para re
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 46 4 - Cabe exclusivamente à CMVM, entre outras atribuições
Pág.Página 46
Página 0047:
22 DE MAIO DE 2015 47 Artigo 7.º Requisitos do registo O regist
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 48 quanto à apreciação da CMVM. Artigo 13.º <
Pág.Página 48
Página 0049:
22 DE MAIO DE 2015 49 demonstre a habilitação da entidade em causa para o exercício
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 50 menos, € 100 000. Artigo 17.º Instr
Pág.Página 50
Página 0051:
22 DE MAIO DE 2015 51 4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponi
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 52 4 - O registo público dos ROC contém as seguintes inform
Pág.Página 52
Página 0053:
22 DE MAIO DE 2015 53 um relatório adicional ao órgão de fiscalização da entidade a
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 54 7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações d
Pág.Página 54
Página 0055:
22 DE MAIO DE 2015 55 d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 56 definidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 537/201
Pág.Página 56
Página 0057:
22 DE MAIO DE 2015 57 atribui a um dos seus membros o pelouro da supervisão de audi
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 58 8 - O conselho geral delibera na presença da maioria dos
Pág.Página 58
Página 0059:
22 DE MAIO DE 2015 59 CAPÍTULO VI Controlo de qualidade Artigo
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 60 3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quan
Pág.Página 60
Página 0061:
22 DE MAIO DE 2015 61 g) Taxas; h) Procedimentos específicos para a receção
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 62 Artigo 46.º Direito aplicável 1 -
Pág.Página 62
Página 0063:
22 DE MAIO DE 2015 63 agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas
Pág.Página 63