O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135 82

 r23. «Com base nas regras e experiência internacional devem ser encontradas formas de garantir uma

supervisão eficaz de grupos bancários com sucursais e filiais no estrangeiro, que não pode limitar-se apenas a

um reforço da cooperação entre autoridades de supervisão, mas abranger também o reforço das regras

prudenciais e de controlo do relacionamento entre bancos sedeados em Portugal e as suas filiais, sucursais ou

participadas no estrangeiro, com acompanhamento dos graus de exposição à sucursal/filial e vice-versa»;

 r40. «Estabelecer perímetros de intervenção das entidades de supervisão bancária que permitam abarcar

todas as partes relacionadas com as correspondentes instituições bancárias, particularmente quando se esteja

na presença de conglomerados mistos, casos em que os supervisores articuladamente devem ter plenos

poderes para acompanhar e intervir junto da totalidade do grupo, sempre que necessário, indo além do perímetro

estritamente financeiro dos mesmos»;

 r55. «Sempre que as entidades supervisoras deliberem no sentido da imposição de determinadas

medidas junto de instituições bancárias (e.g. relacionadas com a definição de blindagem, clientes de retalho ou

responsabilidades perante detentores de papel comercial), estas devem ser definidas de forma inequívoca, de

modo a que não possam suscitar quaisquer leituras divergentes sobre o seu efetivo significado, âmbito e

implicações, e partilhadas, de imediato, com as restantes entidades supervisoras»;

 r63. «Reforço dos mecanismos de colaboração entre entidades supervisoras e as correspondentes

autoridades judiciais, nomeadamente no que refere a uma célere obtenção de dados e informação relevante,

sobretudo quando esta é solicitada por entidades supervisoras ou judiciais de um qualquer Estado-membro»;

 r64. «Reforço dos níveis de articulação entre entidades supervisoras, nomeadamente em momentos ou

operações especialmente delicadas, como sejam:

i) operações de aumento de capital social de instituições bancárias;

ii) cenários de resolução ou intervenção pública;

iii) reclamações relacionadas com a comercialização de instrumentos financeiros;

iv) situações de desvirtuamento das contas apresentadas por instituições financeiras ou partes relacionadas;

v) colocação no mercado de determinados instrumentos financeiros»;

 r65. «Evolução, com base nos processos de harmonização recentemente adotados pelas entidades

supervisoras, no sentido de ser criado um sistema nacional de avaliação de bens imobiliários relacionados com

instituições financeiras, capaz de:

i) evitar redundâncias;

ii) proporcionar consistência

iii) assegurar confiança

iv) fornecer fiabilidade quanto aos resultados das avaliações

v) garantir qualidade dos peritos, abordagens de avaliação e melhoria do seu funcionamento;

vi) penalizar situações baseadas em avaliações de bens imobiliários que não garantam os requisitos

anteriores».

Na sequência:

i) das recentes intervenções em instituições de crédito e sociedades financeiras, ii) dos factos apurados pela

CPIBES, iii) das conclusões supramencionadas, iv) das recomendações da CPIBES, os Grupos Parlamentares

do PSD e do CDS-PP recomendam ao Governo a implementação de medidas concretas de reforço do

funcionamento do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e do Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira, para que a partilha de informações, de medidas, a colaboração e a articulação entre todas as

entidades supervisoras seja efetiva e obrigatória. Devem, ainda, tais regras ser aplicadas a vários níveis, como

no acompanhamento de supervisão, designadamente:

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 34 c) Fundamentação da escolha do ou dos métodos de avaliaç
Pág.Página 34
Página 0035:
22 DE MAIO DE 2015 35 Diretivas 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1978, e
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 36 Não obstante atribuição de competências à OROC, a CMVM é
Pág.Página 36
Página 0037:
22 DE MAIO DE 2015 37 Oficiais de Contas, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas,
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 38 4 - Sem prejuízo dos demais deveres legais e contratuais
Pág.Página 38
Página 0039:
22 DE MAIO DE 2015 39 e) O Conselho Geral de Supervisão de Auditoria, a que se refe
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 40 dever de independência, nos termos previstos no Regime J
Pág.Página 40
Página 0041:
22 DE MAIO DE 2015 41 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 42 3 - Os meios humanos que integram as equipas de supervis
Pág.Página 42
Página 0043:
22 DE MAIO DE 2015 43 Artigo 13.º Entrada em vigor 1 - Sem pre
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 44 i) O Estado-membro em que um auditor, aprovado no seu Es
Pág.Página 44
Página 0045:
22 DE MAIO DE 2015 45 o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, para re
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 46 4 - Cabe exclusivamente à CMVM, entre outras atribuições
Pág.Página 46
Página 0047:
22 DE MAIO DE 2015 47 Artigo 7.º Requisitos do registo O regist
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 48 quanto à apreciação da CMVM. Artigo 13.º <
Pág.Página 48
Página 0049:
22 DE MAIO DE 2015 49 demonstre a habilitação da entidade em causa para o exercício
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 50 menos, € 100 000. Artigo 17.º Instr
Pág.Página 50
Página 0051:
22 DE MAIO DE 2015 51 4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponi
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 52 4 - O registo público dos ROC contém as seguintes inform
Pág.Página 52
Página 0053:
22 DE MAIO DE 2015 53 um relatório adicional ao órgão de fiscalização da entidade a
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 54 7 - A CMVM pode solicitar a realização de ações d
Pág.Página 54
Página 0055:
22 DE MAIO DE 2015 55 d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 56 definidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 537/201
Pág.Página 56
Página 0057:
22 DE MAIO DE 2015 57 atribui a um dos seus membros o pelouro da supervisão de audi
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 58 8 - O conselho geral delibera na presença da maioria dos
Pág.Página 58
Página 0059:
22 DE MAIO DE 2015 59 CAPÍTULO VI Controlo de qualidade Artigo
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 60 3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quan
Pág.Página 60
Página 0061:
22 DE MAIO DE 2015 61 g) Taxas; h) Procedimentos específicos para a receção
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 62 Artigo 46.º Direito aplicável 1 -
Pág.Página 62
Página 0063:
22 DE MAIO DE 2015 63 agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas
Pág.Página 63