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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 8

Neste contexto, sublinham-se as palavras de Carina Quaresma, psicóloga clínica e técnica superior do

Ministério da Administração Interna (Público, 6 de maio de 2015): ”Existe um padrão evolutivo da violência que

começa por ser psicológica, depois passa a ser física, e depois sexual”, pelo que ”na sociedade temos que ser

cada vez menos tolerantes com a violência psicológica, porque muitas vezes tudo começa por aí”.

Por mais que se relativizem ou contextualizem dados, na verdade, o único ponto de vista que interessa é o

da intolerância absoluta com a violência doméstica, com o femicídio (em 2014, 25 no RASI e 43 segundo o

Observatório das Mulheres Assassinadas), com todas as formas de violência de género e com todas as formas

de violência dentro ou perto das quatro paredes, que têm as mulheres, as crianças, os e as idosas como vítimas.

A presente iniciativa do Bloco de Esquerda pretende ser apenas mais um contributo para a proteção destas

vítimas. Assim, as presentes propostas ensaiam responder às exigências das organizações, quando apelam a

respostas específicas para a especificidade deste crime, e incorporam alguns dos contributos colhidos nas

audições promovidas pela Subcomissão de Igualdade, no âmbito da avaliação da Lei n.º 112/2009,

nomeadamente dos representantes das forças de segurança.

Pretende-se, assim, apoiar a almejada mudança de paradigma, deslocando o seu centro do agressor para a

vítima, vinculando a suspensão de execução de penas a regras de conduta e regime de prova, prevendo o

afastamento do agressor, e agilizando a sua detenção fora de flagrante delito, respostas específicas para a

especificidade do crime.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção das vítimas de

violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações posteriores, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 30.º

Detenção e afastamento

1 – […].

2 – Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante

delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público,

se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar necessário à proteção da vítima.

3 – Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades

policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa

própria, quando se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior, devendo, no mais

curto espaço de tempo, o detido ser apresentado à autoridade judiciária para validação da detenção.

4 – Como medida imprescindível para a proteção da vítima e do seu agregado, pode a autoridade policial

determinar o imediato afastamento do agressor, medida que deve ser validada pelo tribunal num prazo máximo

de 48 horas.

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