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22 DE MAIO DE 2015 9

Artigo 31.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Sujeitar a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica;

c) […];

d) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É aditado o artigo 37.º-A à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações posteriores, com a

seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Suspensão da execução da pena prisão

1 – A suspensão da execução da pena de prisão prevista no artigo 50.º do Código Penal, quando aplicável

ao crime de violência doméstica, só pode ocorrer mediante a aplicação do n.º 2 do mesmo artigo, implicando a

observância de regras de conduta ou de regime de prova.

2 – Para além do previsto no número anterior, o tribunal deve proceder à aplicação de medidas de proteção

à vítima.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 39.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto

— Mariana Mortágua — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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