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II SÉRIE-A — NÚMERO 137 10

extrajudicial de consumo, criando um sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial

de conflitos de consumo unicamente aplicável à mediação, atualmente desnecessário perante as regras ditadas

pela Diretiva e de reduzida aplicação efetiva desde a sua entrada em vigor conforme o registo efetuado pela

Direção-Geral do Consumidor nesta matéria. Ainda assim, assegura-se a transição das entidades atualmente

registadas para o novo regime previsto na presente lei.

Com a criação da rede de arbitragem de consumo é também revogado o Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6 de

maio, que criou a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada e estabeleceu as formas e os

critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integravam, substituindo-se um regime que não se

mostrou operativo.

Dando sequência ao trabalho desenvolvido no acompanhamento dos mecanismos de resolução extrajudicial

de litígios de consumo, ao abrigo do previsto no Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, que aprovou

a orgânica da Direção-Geral do Consumidor, é designada esta Direção-Geral como a autoridade competente

para acompanhar o funcionamento das entidades de resolução extrajudicial de litígios estabelecidas em

Portugal, cabendo-lhe, entre outros, avaliar o respeito dos critérios de qualidade prescritos pela Diretiva, e

disponibilizar publicamente informação regular sobre o funcionamento destas entidades, sem prejuízo das

competências do Ministério da Justiça em matéria de autorização dos centros de arbitragem.

É, pois, neste contexto, que a presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva

n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, estabelecendo os princípios e

as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo,

estabelecendo, de forma integrada, o enquadramento jurídico aplicável aos mecanismos de resolução

extrajudicial de litígios de consumo.

Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público,

a Câmara dos Solicitadores e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Advogados — Conselho Distrital da Madeira,

da Ordem dos Advogados — Conselho Distrital dos Açores, da Ordem dos Advogados — Conselho Distrital de

Lisboa, da Ordem dos Advogados — Conselho Distrital do Porto, da Ordem dos Advogados — Conselho Distrital

de Coimbra, da Ordem dos Advogados — Conselho Distrital de Évora, da Ordem dos Advogados — Conselho

Distrital de Faro, da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça,

do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o

Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva

n.º 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, estabelecendo os princípios e

as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo

e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que

funcionam em rede.

Artigo 2.º

Âmbito

1- A presente lei é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e

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