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26 DE MAIO DE 2015 25

Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau,

em 17 de maio de 2014”.

2- O Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região

Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, em 17 de maio de 2014,

pretende a alteração da redação do artigo 12.º passando este normativo legal a prever que as reuniões entre as

partes se celebrarão anualmente.

3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento,12 de maio de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Maria de Belém Roseira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP,

registando-se a ausência do PCP e do BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 114/XII (4.ª)

APROVA O ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

PARA O FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 21 DE MAIO DE 2014

O Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução, foi

assinado em Bruxelas, em 21 de maio de 2014.

O Acordo em questão consubstancia um Acordo intergovernamental, mediante o qual os Estados ficam, inter

alia, obrigados a transferir para o referido Fundo as contribuições cobradas a nível nacional, de acordo com

critérios, modalidades e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um período transitório, das

contribuições que cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das

Partes Contratantes, bem como a mutualização progressiva da utilização dos compartimentos de forma a que

estes se extingam no final desse período transitório.

O Acordo tem apenas como objeto os elementos específicos relativos ao Fundo Único de Resolução que

permanecem como sendo da competência dos Estados-membros, não afeta as regras comuns estabelecidas

pelo direito da União nem altera o âmbito das mesmas, visando complementar a legislação da União em matéria

de resolução bancária e encontra-se intrinsecamente ligado à consecução das políticas da União, especialmente

à realização do mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

O Acordo complementa o Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

julho de 2014 (Regulamento MUR), que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de

instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução

e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

A União Europeia, através da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

de 2014, que altera a Diretiva 82/891/CEE e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE,

2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, bem como os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e 648/2012, do Parlamento Europeu e do

Conselho de 4 de julho de 2012, que estabelecem um enquadramento para a recuperação e resolução de

instituições de crédito e de empresas de investimento (Diretiva RRB), harmonizou as disposições legislativas e

regulamentares relativas à resolução das instituições de crédito e empresas de investimento, incluindo o

estabelecimento de mecanismos nacionais de financiamento da resolução.

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