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II SÉRIE-A — NÚMERO 137 2

RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO DAS CASAS DE FUNÇÃO DA GUARDA NACIONAL

REPUBLICANA NO PÁTEO DA QUINTINHA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1- A suspensão imediata da ação de despejo das casas de função da Guarda Nacional Republicana no

Páteo da Quintinha, na Freguesia da Ajuda, em Lisboa.

2- O envolvimento do Ministério da Administração Interna, da Guarda Nacional Republicana e dos

moradores numa solução de realojamento ou de autorização de permanência para estas famílias nas

casas de função da Guarda Nacional Republicana no Páteo da Quintinha, na Freguesia da Ajuda, em

Lisboa.

Aprovada em 8 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

PROJETO DE LEI N.O 965/XII (4.ª)

ALTERA AS LEIS ELEITORAIS, PERMITINDO O VOTO ANTECIPADO A DOENTES QUE ESTEJAM

IMPOSSIBILITADOS DE SE DESLOCAR, OU DE SE DESLOCAR PELOS SEUS PRÓPRIOS MEIOS, ÀS

MESAS DE VOTO

Exposição de motivos

Há situações que não deviam ser compagináveis com uma sociedade democrática, como o facto de uma

fraqueza pessoal poder condicionar o direito ao voto. No entanto, assim é. Há cidadãos que são abstencionistas

à força.

O Bloco de Esquerda tem recebido queixas de cidadãos, que por estarem acamados ou impossibilitados de

sair de casa por motivos de saúde, não podem votar. Isso acontece porque nestas situações não há previsão

da forma antecipada de voto nas leis eleitorais.

É reconhecido que apenas Portugal, Grécia e Chipre exigem a participação eleitoral dos cidadãos através da

comparência nas mesas de voto. Outros Estados-membros da União Europeia possuem métodos alternativos:

voto por correspondência, voto por procuração ou voto eletrónico para não deixar de fora quem está doente ou

tem deficiência. É certo que em caso de doença ou deficiência física notória é possível votar acompanhado por

outra pessoa em quem o eleitor deposite confiança. No entanto, muitos consideram que este sistema não

garante igualdade, retira secretismo do voto e até levanta dúvidas quanto ao respeito da vontade do titular do

direito de voto.

Por cá, quem está doente apenas pode votar antecipadamente em certos casos, dependendo do

internamento ou presunção de internamento em estabelecimento hospitalar. Por outro lado, havendo capacidade

financeira para isso, é possível a contratação de um serviço profissional de transporte para garantir a deslocação

do doente, o que poderá colocar questões de discriminação económica no exercício do direito de voto.

Desta forma, fica prejudicado, sem dúvidas, o conceito de sufrágio universal e igualitário. E é isto que o

presente projeto de lei pretende sanar, permitindo que possam votar antecipadamente todos os eleitores que

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