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II SÉRIE-A — NÚMERO 137 32

TÍTULO III

TRANSFERÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES E COMPARTIMENTOS

ARTIGO 3.º

Transferência de contribuições

1. As Partes Contratantes vinculam-se de comum acordo a transferir irrevogavelmente para o Fundo as

contribuições que cobrem junto das instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios por força dos

artigos 70.º e 71.º do Regulamento MUR, de acordo com os critérios neles estabelecidos e nos atos delegados

e de execução para os quais remetam esses artigos. A transferência de contribuições é efetuada nas condições

estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º do presente Acordo.

2. As Partes Contratantes transferem as contribuições ex ante correspondentes a cada ano o mais tardar

até 30 de junho do ano a que dizem respeito. A transferência inicial de contribuições ex ante para o Fundo terá

lugar o mais tardar até 30 de junho de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até essa data,

o mais tardar seis meses após a respetiva data de entrada em vigor.

3. As contribuições cobradas pelas Partes Contratantes nos termos dos artigos 103.º e 104.º da Diretiva

RRB antes da data de aplicação do presente Acordo são transferidas para o Fundo o mais tardar até 31 de

janeiro de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até essa data, o mais tardar um mês após

a respetiva data da entrada em vigor.

4. Qualquer montante desembolsado pelo mecanismo de financiamento da resolução de uma das Partes

Contratantes antes da data de aplicação do presente Acordo em relação a medidas de resolução no seu território

é deduzido das contribuições a transferir para o Fundo pela Parte Contratante em causa, de acordo com o n.º

3. Nesse caso, a Parte Contratante em causa continua obrigada a transferir para o Fundo um montante

equivalente ao que teria sido necessário para atingir o nível-alvo do respetivo mecanismo de financiamento da

resolução, nos termos do artigo 102.º da Diretiva RRB e dentro dos prazos nele fixados.

5. As Partes Contratantes transferem as contribuições ex post imediatamente após a respetiva cobrança.

ARTIGO 4.º

Compartimentos

1. Durante o período transitório, as contribuições cobradas a nível nacional são transferidas para o Fundo

de forma a que sejam atribuídas a compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes.

2. A dimensão dos compartimentos de cada uma das Partes Contratantes é igual à totalidade das

contribuições a pagar pelas instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios nos termos dos artigos

69.º e 70.º do Regulamento MUR, bem como dos atos delegados e de execução a que se referem esses artigos.

3. O CUR elabora, à data de entrada em vigor do presente Acordo, uma lista meramente informativa com o

detalhe da dimensão dos compartimentos de cada uma das Partes Contratantes. Essa lista é atualizada em

cada ano do período transitório.

ARTIGO 5.º

Funcionamento dos compartimentos

1. Caso, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento MUR, seja decidido recorrer ao Fundo,

compete ao CUR dispor dos compartimentos do Fundo do seguinte modo:

a) Em primeiro lugar, os custos são suportados pelos compartimentos correspondentes às Partes

Contratantes em que está estabelecida ou autorizada a instituição ou o grupo objeto de resolução. Quando um

grupo transfronteiriço for objeto de resolução, os custos são distribuídos entre os diferentes compartimentos

correspondentes às Partes Contratantes em que a empresa-mãe e as filiais estão estabelecidas ou autorizadas,

na proporção do montante das contribuições que cada uma das entidades do grupo objeto de resolução tenha

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