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26 DE MAIO DE 2015 35

afetadas pela resolução podem, durante o período transitório, solicitar ao CUR que utilize temporariamente a

parte ainda não mutualizada dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos do Fundo correspondentes

às outras Partes Contratantes. Nesse caso, as Partes Contratantes em causa transferem seguidamente para o

Fundo, antes de decorrido o período transitório, um montante de contribuições extraordinárias ex post

equivalente ao recebido pelos respetivos compartimentos, acrescido dos juros vencidos, de modo a que os

outros compartimentos sejam refinanciados.

2. O montante temporariamente transferido de cada um dos compartimentos para os compartimentos

beneficiários é calculado numa base pro rata da respetiva dimensão, determinada nos termos do artigo 4.º, n.º

2, e não pode exceder 50% dos meios financeiros disponíveis em cada compartimento que ainda foram não

objeto de mutualização. Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, aplica-se à afetação dos meios

financeiros disponibilizados entre os compartimentos das Partes Contratantes em causa nos termos do presente

número a chave de distribuição dos custos entre esses compartimentos estabelecida no artigo 5.º, n.º 1, alínea

a).

3. As decisões do CUR relativas ao pedido de transferência temporária de meios financeiros entre

compartimentos a que se refere o n.º 1 são tomadas por maioria simples dos membros da sessão plenária,

conforme previsto no artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento MUR. Na decisão relativa à transferência temporária, o

CUR especifica a taxa de juro, o prazo de refinanciamento e outros termos e condições respeitantes à

transferência de meios financeiros entre compartimentos.

4. A decisão do CUR relativa à aprovação de uma transferência temporária de meios financeiros a que se

refere o n.º 3 só pode entrar em vigor se, no prazo de 4 dias de calendário a contar da data de adoção da

decisão, nenhuma das Partes Contratantes de cujo compartimento tenha sido efetuada a transferência tenha

formulado objeções.

Durante o período transitório, o direito de uma Parte Contratante de formular objeções só pode ser exercido

se:

a) Puder necessitar mobilizar os meios financeiros do compartimento nacional correspondente para financiar

uma operação de resolução a curto prazo ou se a transferência temporária comprometer a execução de uma

medida de resolução em curso no seu território;

b) A transferência temporária representar mais do que 25% da parte do compartimento nacional que ainda

não foi objeto de mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b); ou se

c) Considerar que a Parte Contratante cujo compartimento beneficia da transferência temporária não dá

garantias de refinanciamento provenientes de fontes nacionais ou de apoio do MEE segundo os procedimentos

acordados.

A Parte Contratante que pretenda formular objeções fundamenta devidamente a verificação de qualquer uma

das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a c).

Caso sejam formuladas objeções nos termos do presente número, a decisão do CUR relativa à transferência

temporária é adotada excluindo os meios financeiros dos compartimentos das Partes Contratantes que

formularam objeções.

5. Se uma instituição de uma Parte Contratante de cujo compartimento tenham sido transferidos meios

financeiros por força do presente artigo for objeto de resolução, essa Parte Contratante pode solicitar ao CUR

que transfira do Fundo para o respetivo compartimento um montante equivalente ao montante inicialmente

transferido desse compartimento. O CUR aprova imediatamente a transferência quando esta lhe for solicitada.

Nesse caso, as Partes Contratantes que beneficiaram inicialmente da utilização temporária dos meios

financeiros ficam obrigadas a transferir para o Fundo os montantes afetados às Partes Contratantes em causa

nos termos do primeiro parágrafo, nos termos e condições a determinar pelo CUR.

6. O CUR estabelece os critérios gerais aplicáveis às condições em que é efetuada a transferência

temporária de meios financeiros entre compartimentos prevista no presente artigo.

ARTIGO 8.º

Partes Contratantes cuja moeda não seja o euro

1. Caso após a data de aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 12.º, n.º 2, o Conselho da União

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