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II SÉRIE-A — NÚMERO 137 36

Europeia adotar uma decisão que revogue a derrogação de que beneficia uma Parte Contratante cuja moeda

não seja o euro, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que refere o Protocolo (n.º 16)

relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE ("Protocolo relativo a certas

disposições respeitantes à Dinamarca "), ou se, na falta de tal decisão, uma Parte Contratante cuja moeda não

seja o euro se tornar parte no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução, essa Parte

Contratante transfere para o Fundo o montante das contribuições cobradas no respetivo território equivalente à

parte do nível-alvo total do respetivo compartimento nacional calculado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, num valor

igual ao que essa Parte Contratante teria transferido se tivesse participado no Mecanismo Único de Supervisão

e no Mecanismo Único de Resolução desde a data de aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 12.º,

n.º 2.

2. Qualquer montante desembolsado pelo mecanismo de financiamento da resolução das Partes

Contratantes a que se refere o n.º 1 em relação a medidas de resolução no seu território é deduzido dos

montantes a transferir para o Fundo pela Parte Contratante por força do n.º 1. Nesse caso, a Parte Contratante

em causa continua obrigada a transferir para o Fundo um montante equivalente ao que teria sido necessário

para atingir o nível-alvo do seu mecanismo de financiamento da resolução, nos termos do artigo 102.º da Diretiva

RRB e dentro dos prazos nele fixados.

3. O CUR determina, em acordo com a Parte Contratante em causa, o montante exato das contribuições

que esta terá de transferir, de acordo com os critérios fixados nos n.os 1 e 2.

4. O Fundo não suporta os custos das medidas de resolução no território das Partes Contratantes cuja

moeda não seja o euro iniciadas antes da data de aplicação da decisão que revogue a respetiva derrogação, na

aceção do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que se refere o Protocolo relativo a certas disposições

respeitantes à Dinamarca, ou antes da data de entrada em vigor da decisão do BCE sobre cooperação estreita

a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

Se o BCE, na sua avaliação completa das instituições de crédito a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b),

do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, considerar que alguma das instituições das Partes Contratantes em causa

se encontra em situação ou em risco de insolvência, os custos das medidas de resolução dessas instituições de

crédito não são suportados pelo Fundo.

5. Em caso de cessação da cooperação estreita com o BCE, as contribuições transferidas pela Parte

Contratante em causa são recuperadas nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento MUR.

A cessação da cooperação estreita com o BCE não afeta os direitos e obrigações das Partes Contratantes

decorrentes de medidas de resolução realizadas durante o período em que essas Partes Contratantes estão

sujeitas ao presente Acordo e relacionadas com:

– a transferência de contribuições ex post, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea d);

– a reconstituição do Fundo, nos termos do artigo 6.º; e

– a transferência temporária entre compartimentos, nos termos do artigo 7.º.

ARTIGO 9.º

Observância dos princípios gerais e dos objetivos da resolução

1. A utilização do Fundo numa base mutualizada e a transferência de contribuições para o Fundo dependem

da manutenção de regras em matéria de resolução que sejam equivalentes, e conduzam pelo menos ao mesmo

resultado, que as do Regulamento MUR conforme estabelecido nas seguintes disposições, sem as alterar:

a) As regras processuais relativas à adoção do programa de resolução, estabelecidas no artigo 18.º do

Regulamento MUR;

b) As regras do CUR em matéria de tomada de decisão, estabelecidas nos artigos 52.º e 55.º do

Regulamento MUR;

c) Os princípios gerais em matéria de resolução, estabelecidos no artigo 15.º do Regulamento MUR,

nomeadamente os princípios segundo os quais os acionistas da instituição objeto da medida de resolução são

os primeiros a suportar perdas e os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos

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