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26 DE MAIO DE 2015 37

acionistas de acordo com a ordem de prioridade dos respetivos créditos, consagrada no n.º 1, alíneas a) e b),

desse artigo;

d) As regras relativas aos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento

MUR, designadamente as que dizem respeito à aplicação do instrumento de recapitalização interna ("bail-in")

estabelecido no artigo 27.º desse regulamento e nos artigos 43.º e 44.º da Diretiva RRB e os limiares específicos

neles estabelecidos relativos à imputação de perdas aos acionistas e aos credores e à contribuição do Fundo

para uma determinada medida de resolução.

2. Caso as regras relativas à resolução a que se refere o n.º 1, previstas no Regulamento MUR, a partir da

data da sua adoção, sejam revogadas ou alteradas contra a vontade de uma Parte Contratante, incluindo a

adoção de regras em matéria de recapitalização interna ("bail-in") em moldes que não sejam equivalentes ou

que não conduzam pelo menos ao mesmo resultado e não menos rigoroso do que o decorrente do Regulamento

MUR, a partir da data da sua adoção, e essa Parte Contratante exerça os seus direitos ao abrigo do direito

internacional público relativamente a uma alteração fundamental das circunstâncias, qualquer outra Parte

Contratante pode, com base no artigo 14.º do presente Acordo, solicitar ao Tribunal de Justiça que verifique a

existência de qualquer alteração fundamental das circunstâncias e os efeitos daí resultantes, de acordo com o

direito internacional público. No seu pedido, qualquer Parte Contratante pode solicitar ao Tribunal de Justiça que

suspenda a execução de uma medida que seja objeto de litígio, sendo nesse caso aplicáveis o artigo 278.º do

TFUE e os artigos 160.º a 162.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

3. O procedimento a que se refere o n.º 2 do presente artigo não prejudica nem afeta a utilização das vias

de recurso previstas nos artigos 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, 265.º e 266.º do TFUE.

ARTIGO 10.º

Cumprimento

1. As Partes Contratantes tomam as medidas necessárias nos respetivos ordenamentos jurídicos para

assegurar o cumprimento conjunto da obrigação de transferência de contribuições para o Fundo, nos termos do

presente Acordo.

2. Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 14.º do presente Acordo, o

CUR, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer Parte Contratante, pode apreciar se uma Parte

Contratante não cumpriu a obrigação de transferir as contribuições para o Fundo, tal como estabelecido no

presente Acordo.

Caso o CUR verifique que uma Parte Contratante não cumpriu a obrigação de transferir as contribuições, fixa

um prazo para que a Parte Contratante em causa tome as medidas necessárias para pôr termo ao

incumprimento. Caso a Parte Contratante em causa não tome as medidas necessárias para pôr termo ao

incumprimento no prazo fixado pelo CUR, a utilização dos compartimentos de todas as Partes Contratantes

prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), fica excluída em relação à resolução das instituições autorizadas na Parte

Contratante em causa. Essa exclusão cessa a partir do momento em que o CUR determine que a Parte

Contratante em causa tomou as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento.

3. As decisões do CUR nos termos do presente artigo são tomadas por maioria simples do seu presidente

e dos restantes membros a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento MUR.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 11.º

Ratificação, aprovação ou aceitação e entrada em vigor

1. O presente Acordo fica sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação pelos seus signatários, nos termos

dos respetivos requisitos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação são

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