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26 DE MAIO DE 2015 39

ARTIGO 14.º

Resolução de litígios

1. Caso uma Parte Contratante discordar de outra Parte Contratante quanto à interpretação de qualquer das

disposições do presente Acordo ou quando considerar que outra Parte Contratante não cumpriu as obrigações

que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, pode recorrer ao Tribunal de Justiça. O acórdão do Tribunal

de Justiça é vinculativo para as partes no processo.

Se o Tribunal de Justiça verificar que uma Parte Contratante não cumpriu as obrigações que lhe incumbem

nos termos do presente Acordo, a Parte Contratante em causa toma as medidas necessárias para dar execução

ao acórdão num prazo a fixar pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Caso a Parte Contratante em causa

não tome as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento no prazo fixado pelo Tribunal de Justiça da

União Europeia, a utilização dos compartimentos de todas as Partes Contratantes estabelecida no artigo 5.º, n.º

1, alínea b), fica excluída em relação às instituições autorizadas na Parte Contratante em causa.

2. O presente artigo constitui um compromisso entre as Partes Contratantes na aceção do artigo 273.º do

TFUE.

3. Os Estados-membros cuja moeda não seja o euro, que não tenham ratificado o presente Acordo, podem

notificar o depositário da sua intenção de participar no compromisso a que se refere o n.º 2 do presente artigo

para efeitos de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia qualquer litígio relativo à interpretação e

execução do artigo 15.º. O depositário comunica a notificação do Estado-membro em causa às Partes

Contratantes, após o que o Estado-membro em causa passa a ser parte no compromisso a que se refere o n.º

2 do presente artigo para os efeitos previstos no presente número.

ARTIGO 15.º

Compensações

1. As Partes Contratantes comprometem-se a reembolsar conjuntamente, sem demora e com juros, a cada

um dos Estadosmmembros que não participe no Mecanismo Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de

Resolução (Estado-membro não participante) o montante que o Estado-membro não participante tenha pago

em recursos próprios, correspondente à utilização do orçamento geral da União em casos de responsabilidade

extracontratual e os custos conexos, no que diz respeito ao exercício dos poderes das instituições da União nos

termos do Regulamento MUR.

2. O montante que se considera corresponder à contribuição de cada um dos Estados-membros não

participantes para a responsabilidade extracontratual e os custos conexos é determinado numa base pro rata

do respetivo rendimento nacional bruto determinado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, da Decisão 2007/436/CE,

Euratom do Conselho11, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue essa decisão.

3. Os custos de compensação são distribuídos entre as Partes Contratantes numa base pro rata da

ponderação do respetivo rendimento nacional bruto, determinado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, da Decisão

2007/436/CE, Euratom, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue essa decisão.

4. Os Estados-membros não participantes são reembolsados nas datas de lançamento nas contas a que se

refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho12, ou de qualquer ato

subsequente da União que altere ou revogue esse regulamento, dos montantes correspondentes aos

pagamentos provenientes do orçamento da União para liquidar a responsabilidade extracontratual e os custos

conexos na sequência da adoção do orçamento retificativo associado.

Os eventuais juros devidos são calculados nos termos das disposições relativas aos juros sobre os montantes

disponibilizados tardiamente aplicáveis aos recursos próprios da União. Os montantes são convertidos entre as

moedas nacionais e o euro à taxa de câmbio determinada nos termos do artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo,

do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000, ou de qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue

esse regulamento.

11 Decisão do Conselho de 7 de junho de 2007 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17). 12 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), incluindo qualquer alteração subsequente.

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