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II SÉRIE-A — NÚMERO 137 8

recebe os documentos para o exercício do direito de voto e possibilita, que o cidadão possa votar através de

carta registada com aviso de receção, aplicando, com as adaptações necessárias e sempre garantindo o

segredo de voto, os números 3 a 10 do artigo 129.º.

4 – Caso adote a tramitação referida na alínea b), segue-se a tramitação do artigo 130.º, com as devidas

adaptações.

5 – Em caso de impossibilidade de aplicação dos números anteriores, com a concordância do requerente, o

presidente da câmara pode, ainda, possibilitar que o voto seja exercido presencialmente, por procuração, desde

que garantido o segredo de voto.

6 – O número anterior não dispensa a apresentação de requerimento com todos os documentos referidos no

n.º 1.»

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de maio de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 335/XII (4.ª)

TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/11/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE

MAIO DE 2013, SOBRE A RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO, ESTABELECE O

ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS MECANISMOS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE

CONSUMO

Exposição de motivos

A resolução extrajudicial de litígios de consumo conheceu os primeiros desenvolvimentos em Portugal há 25

anos com o primeiro centro de arbitragem de conflitos de consumo estabelecido em Lisboa (1989). Ao abrigo do

disposto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, foram depois criados outros centros de arbitragem,

dedicados a dirimir conflitos de consumo, por iniciativa conjunta de entidades públicas — o Governo, através

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor, os municípios com

atribuições em matéria de defesa do consumidor e entidades privadas, como as associações de consumidores

e as associações empresariais, organizando-se, assim, em associações de direito privado, mas sempre objeto

de apoio técnico e financeiro, direto ou indireto, pela Administração Pública central em particular os Ministérios

da Justiça e da Economia (Direção-Geral do Consumidor) e pelos municípios associados.

Tendo como referência o regime da arbitragem voluntária estabelecido inicialmente pela Lei n.º 31/86, de 29

de agosto, posteriormente revogada e hoje previsto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, as entidades que

pretendiam promover, com caráter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requereram ao

Ministro da Justiça autorização para a criação dos respetivos centros de arbitragem, obrigando-se a respeitar

os princípios definidos pelo Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro.

No plano europeu, a Recomendação da Comissão Europeia de 30 de março de 1998, relativa aos princípios

aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (98/257/CE) e a

Recomendação da Comissão Europeia de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos

extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (2001/310/CE) assinalaram a

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