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27 DE MAIO DE 2015 101

autor procura refletir, sobretudo, acerca da vertente penal material da violência doméstica, com vista a ponderar

se o direito penal substantivo, positivado em 2007, se refletiu em alterações efetivas e relevantes na repressão

desta criminalidade.

CAIADO, Nuno – Por uma nova arquitetura conceptual da execução das penas: a vigilância eletrónica e a

criação de um território punitivo intermédio. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 126

(abr./jun. 2011), p. 27-64. Cota: RP-179.

Resumo: O autor aborda os modelos de vigilância eletrónica utilizados em diversos países com

ordenamentos jurídicos diferentes, com especial incidência no caso português. São referidos os princípios, as

características, as tecnologias, os riscos, as vantagens, as mais-valias financeiras. A vigilância eletrónica pode

viabilizar um espaço de interceção entre a prisão e a liberdade condicional, embora não se confunda com estas.

Esse terceiro território, de natureza intermédia, aponta para soluções que se baseiam na combinação de

sistemas de vigilância eletrónica com intervenção social orientada para a prevenção geral e da

reincidência/diminuição de riscos. A vigilância eletrónica apesar de invasiva, desde que corretamente

enquadrada e legitimada, não atinge níveis de controlo ou de intrusão excessivos, permitindo um reforço da

tendência do controlo numa lógica geográfica recorrendo à geo-localização e rastreio por satélite.

CARVALHO, Catarina de Oliveira - Reflexões sobre a proteção laboral das vítimas de violência doméstica:

breve análise comparativa entre os regimes português e espanhol. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-

laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 143-169. Cota: 12.06 - 47/2015

(1)

Resumo: Neste artigo, a autora analisa, estabelecendo comparações com o regime espanhol, no ponto 2, a

proteção laboral conferida pela Lei 112/2009 e pelo Código do Trabalho, relativamente à transferência de local

de trabalho a pedido do/a trabalhador/a, à suspensão do contrato de trabalho, ao teletrabalho, ao trabalho a

tempo parcial, à justificação de faltas e ao papel da contratação coletiva e boas práticas empresariais no combate

à violência doméstica.

LEITE, André Lamas – A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o direito penal e a criminologia.

Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 12 (nov. 2010), p.25- 66. Cota: RP-257.

Resumo: O presente artigo analisa alguns aspetos conexionados com o delito de violência doméstica, tal

como ele se apresenta hoje previsto no artigo 152º do Código Penal, não apenas sob a perspetiva da dogmática

criminal, mas também da criminologia. Partindo das conceções de violência e de violência doméstica, o autor

aprecia criticamente os dados estatísticos disponíveis e desenvolve uma reflexão sobre o bem jurídico protegido,

a hermenêutica do segmento «infligir maus tratos» e questiona a natureza de crime público, propendendo para

a sua alteração no sentido de passar a constituir um delito público atípico. São ainda feitas incursões em

domínios processuais da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

NUNES, Francisco Manuel dos Ramos; MAGRIÇO, Manuel Eduardo Aires; DUARTE, Pedro Miguel

Rodrigues -Contributos para a construção de um sistema integrado de proteção às vítimas de violência

doméstica: georreferenciação do perigo. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 126

(abr./jun. 2011), p. 199-218. Cota: RP-179.

Resumo: Na construção de um sistema integrado de proteção às vítimas de violência doméstica, numa ótica

de georreferenciação do perigo, torna-se indispensável procurar assegurar a proteção das vítimas, por parte de

todos os intervenientes - magistraturas, órgãos de polícia criminal e reinserção social - desiderato do sistema a

projetar que aqui se descreve. O objeto do presente trabalho incide sobre a aplicação de medidas de coação ao

agressor, no âmbito da prática de um crime de violência doméstica, medidas essas, previstas na Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro: a medida de o agressor não permanecer na residência onde o crime tenha sido

cometido, ou onde habite a vítima e a medida de o arguido não contactar com a vítima, ou frequentar certos

lugares ou meios. É possível que essas medidas sejam controladas com recurso a meios técnicos de controlo

à distância.

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