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27 DE MAIO DE 2015 103

necessidades de proteção da criança (estabelecendo uma separação entre o direito da família e o direito penal)

e propõe que se passe a promover, em primeiro lugar, o direito das crianças a viver sem violência.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O combate à violência e a todas as formas de discriminação contra as mulheres tem-se assumido como

bandeira política da comunidade internacional, o que se tem refletido na adoção de inúmeros instrumentos e

compromissos políticos. Neste sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos17 assume, imediatamente

no preâmbulo, o compromisso de todos os povos com a igualdade de direitos entre homens e mulheres, o que

encontra correspondência nos artigos 1.º e 2.º da Declaração, onde se diz, respetivamente, que «todos os seres

humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos» e «todos os seres humanos podem invocar os

direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente (…) de

sexo».

Inspirada na Declaração, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as

Mulheres (de 1979) e o Protocolo Opcional (de 1999) reforçam a necessidade de os Estados consagrarem «o

princípio da igualdade dos homens e das mulheres», de adotarem «medidas legislativas e outras medidas

apropriadas (…) proibindo toda a discriminação contra as mulheres» e de tomarem «todas as medidas

apropriadas (…) para modificar ou revogar qualquer lei, disposição regulamentar, costume ou prática que

constitua discriminação contra as mulheres» (artigo 2.º). Segundo a interpretação dada pelo Comité das Nações

Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), a violência contra as mulheres

constitui uma forma de discriminação na aceção da Convenção.

Em 1993, a Assembleia-Geral das Nações Unidas aprovou a Resolução 48/104, de 20 de dezembro, que

proclama a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres e afirma não só que a violência

contra as mulheres «constitui uma violação de direitos e liberdades fundamentais e reduz ou priva o gozo desses

direitos por elas» como que a «violência contra as mulheres constitui um obstáculo à prossecução da igualdade,

do desenvolvimento e da paz».

Cerca de um ano depois, teve lugar em Pequim, em 1995, a IV Conferência Mundial sobre as Mulheres,

tendo sido adotada a Declaração e a Plataforma de Pequim, que dedica os parágrafos 112 a 130 ao problema

global de violência contra as mulheres e propõe a adoção de medidas com vista à sua eliminação. A Declaração

e a Plataforma de Pequim foram adotadas por unanimidade por 189 Estados.

Com base neste quadro, a União Europeia tem seguido a tendência internacional de combater a violência

contra as mulheres assumindo esse compromisso, desde logo, por via da Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia onde se encontra expressa a proibição de discriminação, entre outros, em razão do sexo (artigo

21.º) e se consagra o princípio da igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios (artigo 23.º).

Também a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais prevê o

gozo de direitos e liberdades «sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo» (artigo 14.º), prevendo

ainda o Protocolo n.º 12 à Convenção o gozo de todo e qualquer direito previsto na lei «sem discriminação

alguma em razão (…) do sexo» (n.º 1).

Paralelamente aos instrumentos de carácter generalista, importa dar conta do Relatório da Comissão ao

Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o estado de

saúde das mulheres na Comunidade Europeia, COM(97) 224, de 22 de maio de 1997. Aqui, os Estados-

Membros declaram que a violência contra as mulheres «é uma questão que suscita cada vez maior apreensão»

e reconhecem que «a violência contra as mulheres por parte de um parceiro masculino é a forma mais endémica

de violência» (p. 120).

Corolário da crescente preocupação dos órgãos comunitários com a violência doméstica é ilustrado pela

Decisão n.º 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que adota um

programa de ação comunitário (Programa Daphne 2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à

violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres. Este programa assume como objetivo a

17 Para alguns Estados, a designação «Declaração Universal dos Direitos do Homem» constitui, por si só, uma discriminação contra as mulheres, pelo que o crescente reconhecimento de direitos às mulheres e a consequente intenção de eliminar fatores passíveis de prolongarem a discriminação com base no género precipitaram a revisão desta terminologia, em língua castelhana, de «Derechos del Hombre» para «Derechos Humanos», em 1952, por via da Resolução 548 (VI) da Assembleia-Geral das Nações Unidas. Cfr. ANA MARIA GUERRA MARTINS, Direito Internacional dos Direitos Humanos, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 30-31.

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