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27 DE MAIO DE 2015 105

e ainda a garantia da integração de novos tipos de crime que sancionem, entre outros, a violência psicológica

(artigo 33.º), a perseguição (artigo 34.º), a violência física (artigo 35.º) e a violência sexual (artigo 36.º).

Na sequência da celebração desta Convenção de Istambul, assinale-se o facto de o Parecer do Comité

Económico e Social Europeu sobre a «Erradicação da violência doméstica», publicado no Jornal Oficial da União

Europeia a 15 de novembro de 201221, onde se urge aos Estados-Membros da União para assinarem, ratificarem

e implementarem a Convenção, por, entre outros motivos, se tratar «do primeiro instrumento internacional

juridicamente vinculativo que cria um quadro jurídico global visando prevenir a violência, proteger as vítimas e

condenar os agressores», bem como pelo facto de «45% das mulheres na UE» alegarem «ter sofrido alguma

vez violência de género» e tratar-se «de um fenómeno com um importante impacto económico» com «um custo

anual de pelo menos 32 mil milhões de euros».

Assinale-se que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias constituiu no seu

seio um Grupo de Trabalho para apreciação das implicações legislativas da Convenção de Istambul, o qual tem

em apreciação outras iniciativas legislativas sobre a matéria.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha e França.

BÉLGICA

A aprovação da Loi visant à combattre la violence au sein du couple, de 24 de Novembro de 1997, permitiu

a introdução de alterações ao Code Penal, no sentido de se passar a prever o crime de violência conjugal, no

artigo 410º, Sessão II, Capítulo I, Título VIII, relativa aos crimes cometidos contra as pessoas e ao homicídio e

lesões corporais voluntárias. De acordo com a legislação, a violência cometida contra o/a parceiro/a constitui

circunstância agravante das ofensas à integridade física.

O diploma foi complementado pela Loi visant à l’attribution du logement familial au conjoint ou au cohabitant

legal victime d’actes de violence physique de son partenaire, et complétant l’article 410 du Code pénal, de 28 de

janeiro de 2003, que permite a regulamentação do artigo 410º do Código Penal, prevendo algumas

circunstâncias agravantes em relação ao crime de violência conjugal. Permite-se, assim, a detenção do agressor

por um período de 24 horas ou que o juiz imponha medidas complementares, tais como, a proibição de entrar

na residência, o uso de pulseira eletrónica e a obrigação de se submeter a uma terapia, aplicando-se estas

medidas a cônjuges, companheiros, ex-cônjuges ou ex-companheiros. Também a vítima tem a faculdade de

recorrer a um juiz de paz para obter uma providência que interdite provisoriamente o acesso do agressor à casa

da morada de família.

Em 11 de Maio de 2001 foi aprovado o primeiro Plano Nacional contra a Violência sobre as Mulheres cujos

objetivos eram melhorar o atendimento e apoio às vítimas e desenvolver a coordenação entre as diferentes

agências envolvidas, tanto a nível federal e regional. A difícil aplicação deste Plano motivou a apresentação de

um segundo Plano Nacional, que foi desenvolvido em Março de 2004 (e alterado em 2006) para o período 2004-

2007, e que se destinava a melhorar a consciencialização da sociedade para esta questão, a formação de

profissionais (juízes, policiais, médicos) e a receção e proteção das vítimas de atos de violência doméstica.

Mais tarde, a 15 de dezembro de 2008, foi adotado o terceiro Plano Nacional para combater a violência

conjugal para o período de 2008-2009, que inclui a criação de um grupo de trabalho que potencie o alargamento

da atuação a novas formas de violência como os casamentos forçados, os crimes de honra e a mutilação genital

feminina. Finalmente, e com o objetivo de promover campanhas de prevenção junto dos jovens e ainda de

prestar apoio às vítimas, a Comissão da Comunidade Francófona de Bruxelas, a Região da Valónia e a

Comunidade Francesa apresentaram um contributo conjunto com vista à aprovação de um novo Plano de

Nacional composto por 110 medidas.

Não obstante o atual quadro, a Amnistia Internacional denunciou, a 30 de abril de 2015, a situação real da

Bélgica onde se verificará um número de vítimas superior a 40.000 por ano em território nacional e questionou

21 Publicado no Jornal Oficial n.º C 351, de 15 de novembro de 2012.

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