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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 106

ainda a abordagem das autoridades ao flagelo, considerando que a mesma demonstra que a violência doméstica

não constitui, na prática, uma prioridade nacional só sendo a pessoa visada considerada vítima após se terem

verificado, em média, 35 incidentes de violência.

ESPANHA

Em Espanha, a violência doméstica está tipificada como crime no n.º 2 do artigo 173.º do Código Penal,

aprovado pela Lei Orgânica n.º 10/1995, de 23 de novembro, e alterado pela Lei Orgânica n.º 14/1999, de 9 de

junho (modificación del Código Penal de 1995, en materia de protección a las víctimas de malos tratos y de la

Ley de Enjuiciamiento Criminal). De acordo com dados oficiais publicados pelo Observatorio contra la violência

doméstica y de género22, foram registadas 126.742 denúncias de violência doméstica pelas forças policiais, no

ano de 2014.

Paralelamente, justifica-se a referência à adoção da Lei Orgânica n.º 15/2003, de 25 de novembro (por la

que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal), que veio rever as medidas de

fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e da Lei n.º 27/2003, de 31 de julho (reguladora de la

Orden de protección de las víctimas de la violencia doméstica), que introduziu alterações aos artigos 13.º e 544.º

ter da Ley de Enjuiciamiento Criminal, mais concretamente medidas de proteção das vítimas de violência

doméstica e a sua articulação com os serviços de apoio social.

Com efeito, esta proteção passa pela decretação de uma ordem de proteção para as vítimas de violência

doméstica sempre que existam fundados receios de ocorrer um crime contra a vida, integridade física ou moral,

liberdade sexual, liberdade ou segurança de um dos cônjuges.

O regime de proteção à vítima de violência doméstica, em Espanha, determina, também, que a ordem de

proteção é inscrita no Registo Central para a Proteção das Vítimas de Violência Doméstica e de Género e

implicará o dever de manter a vítima permanentemente informada sobre a situação processual do suspeito, bem

como sobre o alcance e vigência das medidas cautelares adotadas. Será ainda informada, a todo o momento,

do percurso do agressor em caso de prisão preventiva ou cumprimento de pena.

Por outro lado, enfatize-se a introdução de medidas acrescidas no que respeita à proteção contra a violência

de género concretizada através da Lei Orgânica n.º 1/2004, de 28 de dezembro (de Medidas de Protección

Integral contra la Violencia de Género), que, no Título IV, introduz alterações à Lei Orgânica n.º 10/1995, de 23

de novembro, e implementa, em cada província espanhola, o instituto dos Juzgados de Violencia sobre la Mujer.

Esta Lei prevê, no artigo 64.º, medidas de afastamento da residência, interdição ou suspensão das

comunicações para os agressores.

Neste seguimento, o Título II é dedicado exclusivamente ao direito das mulheres vítimas de violência de

género, contemplando o direito à informação, a assistência social – que, entre outros, inclui consultas de

psicologia, apoio social, apoio educativo à unidade familiar e apoios à formação e inserção laboral –, ao apoio

jurídico, a direitos laborais especiais – que incluem a redução ou reajustamento do tempo de trabalho e a

transferência geográfica –, a um programa específico de emprego, a direitos especiais para as funcionárias

públicas e ainda a direitos económicos.

Como nota final, importa referir o Real Decreto n.º738/1997, de 23 de maio (por el que se aprueba el

Reglamento de Ayudas a las Víctimas de Delitos Violentos y contra la Libertad Sexual) e a Lei n.º 35/1995, de

11 de dezembro(de ayudas y asistencia a las víctimas de delitos violentos y contra la libertad sexual) de ajuda

e assistência às vítimas de delitos violentos e contra a liberdade sexual e cujo resultado seja a morte, as lesões

físicas graves ou outros danos graves para a saúde física e mental.

FRANÇA

22 O Observatório foi constituído em 2002 e é composto por representantes das seguintes entidades: Consejo General del Poder Judicial (CGPJ), que assume a Presidência; Ministerio de Justicia; Ministerio de Igualdad, a Fiscalía General del Estado, as Comunidades Autónomas com competências em matéria de justiça e o Consejo General de la Abogacia Española. Esta entidade é competente pela elaboração de relatórios com estatísticas trimestrais e anuais e desenvolve ainda estudos de análise e investigação relativamente às matérias em apreço.

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