O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MAIO DE 2015 107

No ordenamento jurídico francês, as medidas de reforço da prevenção e combate à violência doméstica

decorrem da Lei n° 2006-399 de 4 de abril que introduziu diversas alterações ao Código Penal, tendo aditado o

artigo 132-80, que reforça o agravamento das penas relativas a crimes de violência doméstica cometidos por

um dos cônjuges, companheiro ou parceiro unido por pacto civil de solidariedade (PACS).

Adicionalmente, encontram-se em vigor as disposições trazidas pela Lei n° 2010-769 de 9 de julho, relativa

à violência especificamente cometida sobre as mulheres, a violência conjugal e o seu impacto sobre as crianças,

que é regulada com maior profundidade a proteção das vítimas de violência doméstica, que introduz alterações

significativas ao Código Civil, Código Penal e Código de Processo Penal23. Este diploma é complementado pelo

Decreto n.º 2010-1134, de 29 de setembro, relativo ao procedimento civil de proteção das vítimas de violência

conjugal.

Segundo o regime em vigor24, é possível a alguém que já tenha estado numa relação de casamento ou união

de facto com outra pessoa requerer a decretação urgente de uma ordem de proteção contra o seu antigo cônjuge

ou companheiro caso seja vítima de violência. Esta ordem é dirigida ao juiz dos assuntos familiares (juge aux

affaires familiales), que convoca, para uma audição, o Ministério Público, a vítima e o alegado ou potencial

agressor, ambos acompanhados por mandatário. No final, é tomada uma decisão se se concluir que os factos

tenham sido praticados e que a vítima está em perigo.

Na emissão da ordem de proteção, o juiz poderá, entre outras decisões, interditar o presumível agressor de

se encontrar com determinadas pessoas e/ou de usar e deter armas de fogo (podendo mesmo ser ordenado a

entregar as armas que tenha), decidir quanto à residência em regime de separação entre vítima e agressor e

quem deverá permanecer na casa de morada de família, pronunciar-se sobre as modalidades de exercício das

responsabilidades parentais, autorizar a vítima a alterar a sua residência para um local seguro a indicar pelo

advogado ou pelo Procurador e ainda a beneficiar de apoio jurídico.

Estas medidas deverão vigorar por um período de quatro meses, podendo ser posteriormente mantidas,

cessadas ou modificadas e podem incluir, em último caso, a proibição de os filhos do agressor abandonarem

território nacional, medida esta que nunca poderá exceder, no total, os dois anos. Durante a vigência destas

medidas, as vítimas são também informadas das penas a cumprir pelos agentes, bem como das condições de

execução de eventuais condenações que possam ter entretanto lugar.

Na eventualidade de ser violada a ordem de proteção, o infrator poderá incorrer na prática de um crime que

implica a condenação em pena de prisão até dois anos e a pena de multa de €15.000 (quinze mil euros). As

forças de segurança poderão, com ou sem mandato emitido por juiz de instrução, também proceder à detenção

de qualquer pessoa sobre a qual residam suspeitas razoáveis de que se encontra a violar as obrigações a que

se encontra obrigada, podendo permanecer detida por um período de 24 horas.

Paralelamente, o ordenamento jurídico francês prevê a atribuição à vítima de um dispositivo de teleproteção

que a permita alertar as autoridades em caso de violação das obrigações impostas ou a utilização de um

dispositivo eletrónico que permita à vítima saber a distância a que o agressor se encontra de si.

Outros países

Organizações internacionais

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) proferiu, a 27 de janeiro de 2015, um acórdão no âmbito

do processo Rohlena vs República Checa (processo n.º 59552/08), um processo referente ao crime de violência

doméstica. De acordo com o caso em apreço, o recorrente vinha exercendo violência doméstica sobre a mulher,

tendo o processo penal respetivo sido iniciado antes de 2004 e terminado em 2008. O recurso teve como base

o facto de, em 2004, o ordenamento jurídico checo ter tipificado o crime de abuso de pessoa que viva sob o

mesmo teto25. No final, o TEDH entendeu que não está em causa uma violação do artigo 7.º da Convenção para

23 Na mesma linha de combate da violência no seio da família e pela igualdade entre homens e mulheres orientam-se as normas constantes da Lei n.º 2014-873, de 4 de agosto e da Circular do Ministério da Justiça n.º 2014/0130/C16. 24 Menos de dois anos após a entrada em vigor do novo regime de proteção às vítimas de violência doméstica, a Comissão de Assuntos Constitucionais, da Legislação e da Administração Geral da República divulgou um relatório dedicado à aplicação da Lei n.º 2010-768, de 9 de julho. 25 Até à introdução deste crime, a legislação checa admitia a mesma ofensa mas em tipos separados, acabando por ser aplicado, no final e em cúmulo, uma pena semelhante.

Páginas Relacionadas
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 60  Contributos de entidades que se pronunciaram Tod
Pág.Página 60
Página 0061:
27 DE MAIO DE 2015 61 O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um conjun
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 62 dos diplomas. As presentes iniciativas legislativas cont
Pág.Página 62
Página 0063:
27 DE MAIO DE 2015 63 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 64 Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores e
Pág.Página 64
Página 0065:
27 DE MAIO DE 2015 65 RJICSF Projeto de Lei Artigo 118.º-A Artigo 118.º- A D
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 66 RJICSF Projeto de Lei p) Locação de bens móveis,
Pág.Página 66
Página 0067:
27 DE MAIO DE 2015 67 de as instituições de crédito com sede em Portugal terem part
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 68 RJICSF RJICSF Artigo 100.º Artigo 100.º Relações
Pág.Página 68
Página 0069:
27 DE MAIO DE 2015 69 RJICSF RJICSF sociedades gestoras de fundos de pensões
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 70 Caso assim não se entendesse teríamos o seguinte:
Pág.Página 70
Página 0071:
27 DE MAIO DE 2015 71 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, d
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 72 B/2007( […] estabelece o regime jurídico aplicável às so
Pág.Página 72
Página 0073:
27 DE MAIO DE 2015 73 Resumo: Neste artigo, a autora analisa a situação do sistema
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 74 necessário equilíbrio entre a proteção do cliente, da en
Pág.Página 74
Página 0075:
27 DE MAIO DE 2015 75 O diploma, no seu 1.º Capítulo, contém “Disposições que alter
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 76 Em termos de controlo e fiscalização do mercado mobiliár
Pág.Página 76
Página 0077:
27 DE MAIO DE 2015 77 Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do RAR, e pa
Pág.Página 77