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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 108

a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – segundo a qual ninguém pode ser

condenado por uma ação ou omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infração –, havendo,

antes, lugar à aplicação da noção de crime continuado, instituto este vigente na Europa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes

as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

Projeto de Lei 769/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) — Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica,

procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Projeto de Lei 745/XII (4.ª) (BE) — Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a

organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras

formas de violência em contexto familiar.

Projeto de Lei 838/XII (4.ª) (BE) — Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência

doméstica no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança.

 Petições

Não se identificaram quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta da audição das “organizações não-governamentais mais envolvidas no

atendimento e acolhimento de vítimas de violência doméstica”. Não obstante, não acompanham a iniciativa

quaisquer contributos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de Outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo”.

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e

Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro), em 15 de maio, a Comissão promoveu a consulta escrita do Conselho Superior

da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional

de Proteção de Dados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, parece previsível que, designadamente a criação da Base de

Dados de Violência Doméstica importe custos.

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