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27 DE MAIO DE 2015 109

PROPOSTA DE LEI N.º 325/XII (4.ª)

(PROCEDE À 37.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82,

DE 23 DE SETEMBRO, TRANSPONDO INTEGRALMENTE AS DIRETIVAS 2008/99/CE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, RELATIVA À PROTEÇÃO DO AMBIENTE

ATRAVÉS DO DIREITO PENAL, E 2009/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21

DE OUTUBRO DE 2009, QUE ALTERA A DIRETIVA 2005/35/CE RELATIVA À POLUIÇÃO POR NAVIOS E

À INTRODUÇÃO DE SANÇÕES EM CASO DE INFRAÇÕES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 325/XII (4.ª) do Governo deu entrada na Assembleia da República a 12 de maio de

2015, sendo admitida e distribuída a 13 de maio de 2015, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia

da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de

parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2, do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

O debate na generalidade da proposta de lei realizar-se-á no dia 27 de maio de 2015.

2. Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em apreciação pretende proceder à alteração dos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código

Penal, que tratam, respetivamente, do crime de danos contra a natureza, do crime de poluição e do crime de

poluição com perigo comum, com vista ao seu aperfeiçoamento e ao «cumprimento integral» das Diretivas n.ºs

2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do

ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de

2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de

infrações.

A alteração ao artigo 278.º é justificada pela necessidade de precisar que apenas nos casos de destruição

ou deterioração significativa do habitat natural não protegido se exige a verificação de determinadas

circunstâncias para punir a conduta como crime, a saber, perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora

selvagens ou em número significativo.

Por sua vez, o artigo 279.º é modificado, de acordo com a exposição de motivos, «de molde a adequar

perfeitamente o regime português vigente nesta matéria ao regime europeu». Pretende-se, com as alterações

neste artigo, «dissipar dúvidas interpretativas», alargar o âmbito do crime, autonomizar o crime de descargas de

substâncias poluentes por navios e agravar as penas de crimes de danos contra a natureza e de poluição «em

linha com a proteção que é conferida por outros países da União Europeia a estes bens jurídicos» de modo a

reforçar a eficácia do quadro sancionatório ambiental.

De acordo com o Governo, a alteração ao artigo 280.º decorre das alterações ao artigo 279.º.

Sistematicamente, o articulado da proposta de lei é composto por 2 artigos apenas, servindo o artigo 1.º para

a definição do objeto do diploma e o artigo 2.º para elencar as alterações propostas aos artigos 278.º, 279.º e

280.º Código Penal.

Do ponto de vista comparativo, estão em causa as seguintes alterações:

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