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27 DE MAIO DE 2015 111

Código Penal PPL 235/XII/GOV

a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes na atmosfera, no solo ou na água; ionizantes ou de radiações ionizantes na atmosfera, no

b) Às operações de recolha, transporte, armazenagem, solo ou na água; triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, b) (…); incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, c) À exploração de instalação onde se exerça atividade bem como as atividades exercidas por negociantes e perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas intermediários; substâncias ou misturas perigosas; ou

c) À exploração de instalação onde se exerça atividade d) (…); perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias perigosas; ou é punido com pena de prisão até cinco anos.

d) À produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou de outras substâncias radioativas perigosas; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 – Quando as condutas descritas nos números anteriores 3 – Quando as condutas descritas nos números forem suscetíveis de causar danos substanciais à qualidade anteriores forem suscetíveis de causar danos do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até 360 dias.até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

os 4 – Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem

4 – Se as condutas referidas nos n. 1 e 2 forem praticadas praticadas por negligência, o agente é punido com pena

por negligência, o agente é punido com pena de prisão até de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360

um 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. dias.

5 – Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por 5 – Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 por negligência, o agente é punido com pena de prisão meses ou com pena de multa até 120 dias. até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

6 – Para os efeitos dos n.os 1, 2 e 3, são danos substanciais 6 – (…) aqueles que:

a) Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; b) Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental; c) Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas; d) Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental.

7 – Quando forem efetuadas descargas de substâncias poluentes por navios, de forma isolada ou reiterada, das quais resulte deterioração da qualidade da água, o agente é punido com pena de

prisão até cinco anos. Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 280.º Artigo 280.º Poluição com perigo comum […]

Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1 e 2 do artigo Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física de 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado para monumentos culturais ou históricos, é punido com ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão: pena de prisão:

a) De um a oito anos, se a conduta e a criação do perigo a ) […]; forem dolosas; b ) Até seis anos, se a conduta for dolosa e a criação do b) Até cinco anos, se a conduta for dolosa e a criação do

perigo ocorrer por negligência. perigo ocorrer por negligência.

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