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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 112

3. Enquadramento

Conforme referido, a iniciativa em apreço visa a transposição integral da Diretiva 2008/99/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008 e da Diretiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de outubro de 2009, que se considerava efetuada pela Lei n.º 56/2011, de 11 de novembro.

A Diretiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, vincula os

Estados-membros à definição de medidas relacionadas com o direito penal, destinadas a proteger de forma

mais eficaz o ambiente, nomeadamente, que os seguintes atos sejam qualificados como infrações penais,

quando sejam ilícitos e cometidos com dolo ou, pelo menos, com negligência grave:

«a) A descarga, a emissão ou a introdução de uma quantidade de matérias ou de radiações

ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte

ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à

qualidade da água, ou a animais ou plantas;

b) A recolha, o transporte, a valorização ou a eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização

destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação e incluindo as atividades

exercidas por negociantes ou intermediários (gestão de resíduos), que causem ou sejam

suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do

ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

c) A transferência de resíduos, caso essa atividade seja abrangida pelo âmbito de aplicação do

ponto 35 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e seja realizada em quantidades

não negligenciáveis, quer ocorra numa transferência única, quer em várias transferências

aparentemente ligadas;

d) A exploração de uma instalação onde se exerça uma atividade perigosa ou onde sejam

armazenadas ou utilizadas substâncias ou preparações perigosas, que cause ou seja suscetível

de causar, no exterior dessa instalação, a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais

à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

e) A produção, o tratamento, a manipulação, a utilização, a detenção, a armazenagem, o

transporte, a importação, a exportação ou a eliminação de materiais nucleares, ou outras

substâncias radioativas perigosas, que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões

graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da

água, ou a animais ou plantas;

f) A morte, a destruição, a posse ou a captura de espécies protegidas da fauna ou da flora

selvagem, exceto nos casos em que o ato diga respeito a uma quantidade negligenciável e o

impacto sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável;

g) O comércio de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou de partes ou produtos

delas, exceto nos casos em que o ato diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto

sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável;

h) Qualquer comportamento que cause a deterioração significativa de um habitat localizado num

sítio protegido;

i) A produção, a importação, a exportação, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias

que empobrecem a camada de ozono.»

Por sua vez, a Diretiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou a Diretiva

2005/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, responsabiliza os Estados-

Membros relativamente à tomada de medidas sancionatórias da poluição por navios e tendo, nomeadamente,

como desiderato, aproximar a definição nos diferentes ordenamentos jurídicos deste tipo de crime cometido por

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