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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 114

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 325/XII (4.ª) – Procede à 37.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo integralmente as Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito

penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a

Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações(GOV)

Data de admissão: 13 de maio de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide e Lisete Gravito (DILP), Paula Granada (BIB) e

João Almeida Filipe e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 21 de maio de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa, visando alterar o Código Penal em matéria de crimes contra o

ambiente, no sentido de aperfeiçoar as soluções normativas que a Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro,

introduziu no Código Penal, com o objetivo de transposição das Diretivas n.ºs 2008/99/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 21 de Outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE.

Aquela Lei procedera à transposição da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19

de Novembro de 2008, que teve o propósito de consagrar uma proteção mais eficaz do ambiente, punindo de

forma mais severa os comportamentos suscetíveis de causar danos ao ar, ao solo, à água, à fauna e à flora,

através de alterações nos artigos 278.º e 279.º. Do mesmo modo, o artigo 280.º da Lei mereceu as alterações

decorrentes da necessidade de transposição da Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 21 de outubro de 2009, que teve como objetivo aproximar a definição de crime de poluição por navios dos

ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, visando reforçar a segurança marítima e prevenir a poluição por

navios, e estabelecer o alcance da responsabilidade das pessoas singulares e coletivas.

A iniciativa vertente prevê, assim, a alteração dos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal, no sentido

de agravar as molduras penais previstas para os crimes ali tipificados – danos contra a natureza; poluição e

poluição com perigo comum – precisar que a tipificação dos atos de destruição de habitat natural inclui o habitat

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