O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MAIO DE 2015 115

não protegido; introduzir a referência expressa às radiações ionizantes no tipo do crime de poluição e

autonomizando o crime de descargas de substâncias poluentes por navios.

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:

Código Penal PPL 235/XII/GOV

Artigo 278.º Artigo 278.º Danos contra a natureza […]

1 – Quem, não observando disposições legais, 1 – (…): regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições: a) (…);

b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural a) Eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegido ou habitat natural não protegido causando a protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar

estes perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora exemplares de fauna ou flora em número significativo;

selvagens ou em número significativo; ou b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural

c) […]; protegido ou habitat natural causando a estes perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em é punido com pena de prisão até cinco anos.

número significativo; ou c) Afetar gravemente recursos do subsolo;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, não observando disposições legais, 2 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização exemplar de comercializar ou detiver para comercialização exemplar espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto partir daquele, é punido com pena de prisão até um 1 ano obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até ou com pena de multa até 240 dias. um ano ou com pena de multa até 360 dias.

3 – Quem, não observando disposições legais, 3 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 pena de prisão até um ano ou com pena de multa até

dias. 240 dias.

4 – A conduta referida no número anterior não é punível 4 – […]. quando:

a) A quantidade de exemplares detidos não for significativa; e

b) O impacto sobre a conservação das espécies em causa não for significativo.

5 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por 5 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um negligência, o agente é punido com pena de prisão até ano ou com pena de multa. doisanos ou com pena de multa até 360 dias.

6 – Se as condutas referidas nos n.ºs 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 240 dias.

6 – Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 120 dias.

Artigo 279.º Artigo 279.º Poluição […]

1 – Quem, não observando disposições legais,

regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade 1 – Quem, não observando disposições legais,

competente em conformidade com aquelas disposições, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade

provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou competente em conformidade com aquelas disposições,

por qualquer forma degradar as qualidades destes provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou

Páginas Relacionadas
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 60  Contributos de entidades que se pronunciaram Tod
Pág.Página 60
Página 0061:
27 DE MAIO DE 2015 61 O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um conjun
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 62 dos diplomas. As presentes iniciativas legislativas cont
Pág.Página 62
Página 0063:
27 DE MAIO DE 2015 63 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 64 Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores e
Pág.Página 64
Página 0065:
27 DE MAIO DE 2015 65 RJICSF Projeto de Lei Artigo 118.º-A Artigo 118.º- A D
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 66 RJICSF Projeto de Lei p) Locação de bens móveis,
Pág.Página 66
Página 0067:
27 DE MAIO DE 2015 67 de as instituições de crédito com sede em Portugal terem part
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 68 RJICSF RJICSF Artigo 100.º Artigo 100.º Relações
Pág.Página 68
Página 0069:
27 DE MAIO DE 2015 69 RJICSF RJICSF sociedades gestoras de fundos de pensões
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 70 Caso assim não se entendesse teríamos o seguinte:
Pág.Página 70
Página 0071:
27 DE MAIO DE 2015 71 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, d
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 72 B/2007( […] estabelece o regime jurídico aplicável às so
Pág.Página 72
Página 0073:
27 DE MAIO DE 2015 73 Resumo: Neste artigo, a autora analisa a situação do sistema
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 74 necessário equilíbrio entre a proteção do cliente, da en
Pág.Página 74
Página 0075:
27 DE MAIO DE 2015 75 O diploma, no seu 1.º Capítulo, contém “Disposições que alter
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 76 Em termos de controlo e fiscalização do mercado mobiliár
Pág.Página 76
Página 0077:
27 DE MAIO DE 2015 77 Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do RAR, e pa
Pág.Página 77