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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 116

Código Penal PPL 235/XII/GOV

componentes ambientais, causando danos substanciais, é por qualquer forma degradar as qualidades destes

punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de componentes ambientais, causando danos substanciais,

multa até 600 dias. é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 – Quem, não observando disposições legais, 2 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder: solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder:

a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes na atmosfera, no solo ou na água; ionizantes ou de radiações ionizantes na atmosfera, no

b) Às operações de recolha, transporte, armazenagem, solo ou na água; triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, b) (…); incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, c) À exploração de instalação onde se exerça atividade bem como as atividades exercidas por negociantes e perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas intermediários; substâncias ou misturas perigosas; ou

c) À exploração de instalação onde se exerça atividade d) (…); perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias perigosas; ou é punido com pena de prisão até cinco anos.

d) À produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou de outras substâncias radioativas perigosas;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 – Quando as condutas descritas nos números anteriores 3 – Quando as condutas descritas nos números forem suscetíveis de causar danos substanciais à anteriores forem suscetíveis de causar danos qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão pena de multa até 360 dias.até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

4 – Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem 4 – Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de praticadas por negligência, o agente é punido com pena prisão até um 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360

dias.

5 – Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por 5 – Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 por negligência, o agente é punido com pena de prisão meses ou com pena de multa até 120 dias.até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

6 – Para os efeitos dos n.os 1, 2 e 3, são danos 6 – (…) substanciais aqueles que:

a) Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; b) Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental; c) Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas; d) Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental.

7 – Quando forem efetuadas descargas de substâncias poluentes por navios, de forma isolada ou reiterada, das quais resulte deterioração da qualidade da água, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

8 – Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

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