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27 DE MAIO DE 2015 117

Código Penal PPL 235/XII/GOV

Artigo 280.º Artigo 280.º Poluição com perigo comum […]

Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1 e 2 do artigo Quem, mediante conduta descrita nos n.ºs 1, 2 e 7 do

279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física de artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é de prisão: punido com pena de prisão:

a) De um a oito anos, se a conduta e a criação do perigo a ) […]; forem dolosas; b ) Até seis anos, se a conduta for dolosa e a criação do

b) Até cinco anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência. perigo ocorrer por negligência.

A Proposta de Lei sub judice compõe-se de dois artigos, o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo

preconizando a alteração dos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 doartigo 197.º daConstituiçãoe

do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo

Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros,

em 30 de abril de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do

RAR.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

No caso presente, o Governo refere, na exposição de motivos, que foram ouvidos o Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados e o

Conselho dos Oficiais de Justiça e junta os respetivos pareceres, que estão disponíveis na página Internet da

iniciativa.

Informa, ainda, que foi promovida a audição de outras entidades, relativamente às quais não junta qualquer

documento, a saber: Câmara do Solicitadores, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Conselho Distrital

de Lisboa da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital

de Coimbra da ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Faro da Ordem dos advogados, Conselho Distrital

da Madeira da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Sindicato dos

Funcionários Judiciais, Associação dos Oficiais de Justiça e Sindicato dos Oficiais de Justiça.

A iniciativa deu entrada em 12/05/2015, foi admitida e anunciada em 13/05/2015 e baixou nessa mesma data,

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão

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