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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 118

à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª). A discussão na generalidade

encontra-se marcada para a reunião plenária de 27 de maio (Cf. Súmula da Conferência de Líderes, n.º 101, de

06/05/2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.

Esta iniciativa pretende alterar os artigos 278.º, 279.º, e 280.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo as Diretivas n.º 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 19 de Novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, Diretiva 2009/123/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera a Diretiva 2005/35/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 7 de setembro, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações.

Respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, que prevê que, estando em causa “diploma

de transposição de diretivas comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”. No entanto,

as diretivas a transpor não estão completamente identificadas no título, pelo que se fez a respetiva correção.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, sofreu, até à data, as seguintes alterações:

– Foi alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,

de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,

de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,

de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas

Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,

de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de

3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013,

de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,

69/2014, de 29 de agosto, 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º1/2015, de 8 de janeiro e Lei n.º 30/2015,

de 22 de abril.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a trigésima sétima alteração1 ao

Código Penal, e o título constante da proposta de lei já faz referência a este número de alterações, pelo que

respeita o previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º

da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre

que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de códigos –, ou se somem

alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária

ou a última versão republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa e o

facto de se tratar de alterações a um código, em caso de aprovação, a republicação não resulta necessária para

efeitos de lei formulário.

A iniciativa não prevê qualquer disposição relativa à sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação,

será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que dispõe que: “na falta de fixação do dia, os

diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia

após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

1 O número de ordem da alteração ao Código Penal deve ser conferido no momento da publicação, uma vez que se encontram pendentes outras iniciativas que alteram o mesmo diploma.

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