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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 120

→ Projeto de Lei 353/X (2.ª) (BE), Altera o Código Penal

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CHRONIQUE maritime. Sous la direction d'Annie Cudennec. Revue de l'Union européenne. Paris. ISSN

0035-2616. N.º 542 (oct./ nov. 2010), p. 605-613. Cota: RE-33

Resumo: Faz-se o ponto da situação sobre a atualidade marítima da União Europeia e sublinha-se a

contribuição do setor marítimo para a compreensão da construção europeia. A proteção e a segurança

constituem o centro das preocupações marítimas e estão subjacentes aos esclarecimentos sobre questões de

competência, essenciais para a União Europeia, quer se trate da competência em matéria penal ou da

competência do Tribunal de Justiça para controlar os atos aprovados por uma agência Europeia.

KRÄMER, Ludwig–La protection de l'environnement par le droit pénal communautaire: directive 2008/99.

Revue du droit de l'Union Européenne. Paris. ISSN 1155-4274. N.º 1 (2009), p. 13-29. Cota: RE-200

Resumo: O autor comenta a diretiva 2008/99 e o seu impacto sobre o direito comunitário e sobre o ambiente.

Na segunda parte do artigo, o autor analisa o conteúdo da diretiva e na terceira parte procede a uma primeira

avaliação do impacto da diretiva. Finalmente, propõe algumas ações comunitárias futuras.

VAGLIASINDI, Grazia Maria - Directive 2008/99/EC on Environmental Crime and Directive 2009/123/EC

on Ship-source Pollution [Em linha]. Ed. lit. European Union Action to Fight Environmental Crime. Catania:

University of Catania, 2015. 22 p. [Consult. 20 maio 2015]. Disponível em

WWW:.

Resumo: O estudo acima referenciado fornece uma visão geral da aproximação do direito penal do ambiente

nos Estados-membros da União Europeia, por via da Convenção do Conselho da Europa de 1998 sobre a

proteção do ambiente através do direito penal, e analisa a Diretiva 2008/99 / CE, relativa à proteção do ambiente

através do direito penal, e a Diretiva 2009/123 / CE, relativa à poluição por navios e à aplicação de sanções em

caso de infração. São avaliados os pontos fortes e as deficiências desta legislação comunitária e são tecidas

algumas considerações sobre o caminho a seguir nesta matéria.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado da União Europeia consagra no artigo 3.º o empenhamento da União Europeia no desenvolvimento

sustentável da Europa, assente no crescimento económico, na coesão social e num elevado nível de proteção

e de melhoria da qualidade do ambiente. Tendo em conta este objetivo, o artigo 11.º do TFUE determina que

“as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas

e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável”.

No quadro do Título XX do TFUE dedicado ao ambiente (artigos 191.º a 193.º), domínio no qual a União

Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros (artigo 4.º do TFUE), o artigo 191.º

estabelece os objetivos, os princípios fundamentais e os pressupostos norteadores da política da União no

domínio do ambiente, estabelecendo no seu n.º 2 que a política europeia no domínio do ambiente tem por

objetivo atingir um nível de proteção elevado.

Nesse âmbito foram adotadas as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, no sentido de determinar infrações ambientais e incitar os Estados-membros a criminalizar

determinados comportamentos, transpostas para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 56/2011, de 15

de novembro.2

2 Publicado em Diário da República, I Série, n.º 219: altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de atividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Diretiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, e a Diretiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro. Nota: altera os artigos 274.º, 278.º, 279.º, 280.º e 286.º do Código Penal.

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