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27 DE MAIO DE 2015 121

A Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à

proteção do ambiente através do Direito Penal, obriga os Estados-Membros a prever sanções penais na

respetiva legislação nacional para as infrações graves às disposições de direito europeu relativas à proteção do

ambiente. No entanto, a presente Diretiva não cria nenhuma obrigação de aplicação em casos concretos de

sanções penais ou outras sanções disponíveis. Esta Diretiva estabelece regras mínimas, pelo que os Estados-

Membros são livres de aprovar ou manter medidas mais restritivas para uma proteção efetiva do ambiente pelo

Direito Penal desde que as sanções previstas sejam efetivas, proporcionais e dissuasivas. Do mesmo modo, a

Diretiva prevê a responsabilização expressa das pessoas coletivas.

De acordo com a Diretiva, os Estados-membros devem assegurar que os seguintes atos sejam qualificados

como infrações penais, quando sejam ilícitos e cometidos com dolo ou, pelo menos, com negligência grave:

 A descarga, a emissão ou a introdução de uma quantidade de matérias ou de radiações ionizantes na

atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas,

ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

 A recolha, o transporte, a valorização ou a eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas

operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação e incluindo as atividades exercidas por negociantes

ou intermediários (gestão de resíduos), que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves

a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais

ou plantas;

 A transferência de resíduos nos casos previstos na legislação europeia e seja realizada em quantidades

não negligenciáveis, quer ocorra numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente

ligadas;

 A exploração de uma instalação onde se exerça uma atividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou

utilizadas substâncias ou preparações perigosas, que cause ou seja suscetível de causar, no exterior dessa

instalação, a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo

ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

 A produção, o tratamento, a manipulação, a utilização, a detenção, a armazenagem, o transporte, a

importação, a exportação ou a eliminação de materiais nucleares, ou outras substâncias radioativas perigosas,

que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à

qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

 A morte, a destruição, a posse ou a captura de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagem, exceto

nos casos em que o ato diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de

conservação da espécie seja negligenciável;

 O comércio de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou de partes ou produtos delas, exceto

nos casos em que o ato diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de

conservação da espécie seja negligenciável;

 Qualquer comportamento que cause a deterioração significativa de um habitat localizado num sítio

protegido;

 A produção, a importação, a exportação, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias que

empobrecem a camada de ozono.

No que diz respeito à Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009,

que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações,

cumpre referir que esta Diretiva tem como objetivo aproximar a definição de crime de poluição por navios

cometido por pessoas singulares ou coletivas, o alcance da sua responsabilidade e a natureza penal das

sanções que podem ser impostas às pessoas singulares que cometem essas infrações penais.

Esta Diretiva estabelece o princípio segundo o qual os Estados-membros devem aplicar sanções eficazes,

proporcionais e dissuasivas tanto a pessoas singulares como a pessoas coletivas. Contudo, relativamente a

estas últimas, estabelece-se claramente que os Estados-membros devem garantir que as pessoas coletivas

possam ser responsabilizadas pelas infrações penais praticadas em seu benefício por qualquer pessoa singular,

agindo individualmente ou integrada num órgão da pessoa coletiva e que ocupe uma posição de direção na

estrutura desta, especificando-se em que casos tal deve ser considerado (cfr. artigo 8.º B).

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