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27 DE MAIO DE 2015 125

Esta última alteração, no entendimento do Governo, concretizou «um importante primeiro passo na

implementação de um modelo de financiamento assente em indicadores de risco e de desempenho, tendo

resultado de um vasto consenso com os parceiros do sector».

A proposta de lei em apreço é assim justificada pelo Governo pela necessidade de «dar novo e definitivo

passo na concretização de um modelo de financiamento, assente em critérios de risco e desempenho dos corpos

de bombeiros, tendo como objetivo a sustentabilidade financeira das associações humanitárias de bombeiros,

a estabilidade e previsibilidade das suas receitas, o fomento da melhoria contínua da capacidade operacional

das associações humanitárias de bombeiros e a transparência na atribuição de financiamento público».

A exposição de motivos destaca ainda que o novo método de cálculo proposto salvaguarda «a estabilidade

do financiamento, não permitindo variações anuais superior a 10%».

Neste sentido, o quadro legal proposto prevê um regime de financiamento permanente alicerçado numa

fórmula contabilística que assume as seguintes variáveis:

 Verba destinada ao financiamento do corpo de bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros

(AHB);

 Orçamento de referência;

 Número total de corpos de bombeiros das AHB à data de 31 de dezembro do ano anterior;

 Área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, à data de 31 de dezembro do ano anterior, definida

como a área de atuação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);

 Somatório da área abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;

 População abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, definida como a população residente na área

abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com os dados mais recentes, à data de 31 de

dezembro do ano anterior, do Instituto Nacional de Estatística, I.P.;

 Somatório da população abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;

 Índice de risco da área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com 14 das cartas de

suscetibilidade, em escala 1/250.000, que integram a secção II da parte IV do novo Plano Nacional de

Emergência, com a ponderação indicada no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;

 Somatório dos índices de risco de todos os corpos de bombeiros das AHB;

 Número de ocorrências registadas nos últimos 3 anos em que o corpo de bombeiro da AHB atuou,

definido como o número médio de ações de socorro em situações de emergência, efetuadas pelas

equipas especializadas de socorro do corpo de bombeiros;

 Somatório do número de ocorrências de todos os corpos de bombeiros das AHB;

 Número de bombeiros elegíveis do corpo de bombeiro da AHB, definido como o número dos elementos

do quadro de comando e do quadro ativo do corpo de bombeiros voluntários ou mistos registados no

Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, excluindo os elementos supranumerários;

 Somatório do número de bombeiros elegíveis de todos os corpos de bombeiros das AHB.

A proposta de lei prevê ainda regime de financiamento estrutural através do «Programa de Apoio Infra

Estrutural» que visa apoiar o investimento em infraestruturas que se destinem à instalação de corpos de

bombeiros e do «Programa de Apoio ao Equipamentos» que visa apoiar a manutenção da capacidade

operacional dos bombeiros, que serão aprovados mediante portaria.

No que concerne ao Fundo de Proteção Social do Bombeiro também previsto, o mesmo será financiado, nos

termos da proposta de lei, através de transferência anual pela Autoridade Nacional da Proteção Civil no montante

equivalente a 3% da verba anualmente transferida para as AHB no âmbito do regime de financiamento

permanente.

Do ponto de vista sistemático, a proposta de lei é estruturada em 14 artigos que tratam respetivamente do

objeto do diploma (artigo 1.º), dos princípios gerais (artigo 2.º), dos critérios de financiamento (artigo 3.º), do

regime de financiamento permanente (artigo 4.º), do modo de pagamento (artigo 5.º), do regime de

financiamento estrutural (artigo 6.º), do regime aplicável a outras fontes de financiamento (artigo 7.º), do fundo

de proteção social do bombeiro (artigo 8.º), dos deveres de informação (artigo 9.º), da avaliação (artigo 10.º), do

regime em caso de incumprimento pelas Associações Humanitárias de Bombeiros (artigo 11.º), do regime

transitório e revogatório (artigo 12.º e artigo 13.º), e do regime de entrada em vigor (artigo 14.º).

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