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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 126

Importa referir ainda que o Governo apresenta esta iniciativa legislativa solicitando prioridade e urgência no

seu tratamento.

3. Enquadramento

A Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, em vigor, que define o regime jurídico das Associações Humanitárias de

Bombeiros, no seu artigo 31.º estabelece o quadro legal para o apoio financeiro e logístico à AHB, prevendo 3

tipos de programa:

i) Programa Permanente de Cooperação (PPC), que visa apoiar, de modo regular, o desenvolvimento

permanente das missões dos corpos de bombeiros;

ii) Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI), que visa apoiar o investimento em infra -estruturas que se

destinem à instalação dos corpos de bombeiros;

iii) Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE), que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional

dos corpos de bombeiros.

O n.º 2 deste artigo remete a regulamentação destes programas para portaria do membro do Governo com

tutela da administração interna.

Atualmente, tal regulamentação encontra-se prevista na Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, da

responsabilidade do atual Governo, que estabelece a fórmula de cálculo para o financiamento do programa

permanente de cooperação, indicando também as correspondentes variáveis. Este instrumento normativo regula

ainda, à semelhança do ora proposto pela proposta de lei em análise, o modo de pagamento, as condições de

financiamento do fundo social do Bombeiro e quadro legal para as atualizações do financiamento anual.

É por isso prevista na iniciativa legislativa do Governo em apreço, na medida em que esta se trata de uma

substituição deste quadro normativo, a revogação do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e da citada

Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro.

4. Pareceres

A Proposta de Lei n.º 327/XII (4.ª) foi apresentada à Assembleia da República acompanhada do parecer da

Liga dos Bombeiros Portugueses que, através do mesmo, afirma «que participou ativamente nos trabalhos

técnicos que sustentaram o projeto de Proposta de Lei de Financiamento das Associações Humanitárias de

Bombeiros Voluntários, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, dando o seu parecer favorável

ao mencionado projeto legislativo, sobre o qual foi também consultada na sua versão final, aprovada em Reunião

do Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015».

Não obstante a disponibilização deste parecer pelo Governo, considera-se pertinente para os trabalhos de

apreciação desta proposta de lei, atendendo ao seu conteúdo, que a Assembleia da República solicite também

parecer à Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 327/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º

2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

3. Esta iniciativa legislativa apresentada pelo Governo pretende estabelecer novas regras para o

financiamento das Associações Humanitárias de Bombeiros, situadas em território continental, revogando o

regime em vigor previsto no artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e a Portaria n.º 76/2013, de 18 de

fevereiro.

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