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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 128

seus corpos de bombeiros, desempenhamum importante papel no sistema nacional de proteção civil,

contribuindo de forma decisiva para a proteção de pessoas e bens”, daí a necessidade – reconhecida pelo

Estado – de apoiar financeiramente de modo regular e permanente o desenvolvimento das missões dos corpos

de bombeiros situadas no âmbito do Ministério da Administração Interna.

Nesse sentido, o artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que define o regime jurídico das associações

humanitárias de bombeiros, determina que o Estado apoie financeiramente o cumprimento das missões dos

corpos de bombeiros através de diversos programas, nos quais se inclui o Programa Permanente de

Cooperação (PPC), concretizado na Portaria n.º 104/2008, de 5 de fevereiro, e, mais tarde, alterado pela Portaria

n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, modelo de financiamento que a presente proposta de lei pretende rever,

apresentando novas regras mais transparentes e procurando uma maior adequação e racionalização dos

recursos financeiros, assente em medidas do risco e da atividade dos corpos de bombeiros.

Concretamente, a presente iniciativa altera a Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, visto que revoga o seu artigo

31.º, revogando, ainda, a Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, e compõe-se de catorze artigos: o primeiro

definidor do respetivo objeto; o segundo enunciando os princípios gerais e o terceiro estabelecendo os critérios

de financiamento; o quarto fixando a fórmula de cálculo da dotação a atribuir a cada AHB e o quinto prevendo o

modo de pagamento; o sexto estabelecendo programas de apoio estrutural e o sétimo prevendo o alargamento

a outras fontes de financiamento; o oitavo assegurando a transferência de uma verba anual da ANPC para o

Fundo de Proteção Social do Bombeiro; o nono estatuindo deveres de informação e o décimo prevendo o

acompanhamento e a avaliação da aplicação dos financiamentos atribuídos à AHB; o décimo primeiro regulando

as situações de incumprimento; o décimo segundo contendo a norma transitória e o décimo terceiro a norma

revogatória; e, por fim, o décimo quarto determinando como data de início de vigência das normas o dia seguinte

ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, no artigo 118.º e

no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada

em Conselho de Ministros, em 7 de maio de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento. Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo, em conformidade, menciona na exposição

de motivos que ouviu a Liga dos Bombeiros Portugueses, tendo anexado o respetivo parecer.

A iniciativa deu entrada em 12 de maio de 2015, e foi admitida e anunciada em 13 de maio de 2015. Baixou,

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), encontrando-

se agendada a sua discussão para a sessão Plenária de 27 de maio. O Governo solicitou prioridade e urgência

na sua apreciação, encontrando-se a iniciativa já agendada desde a Conferência de Líderes realizada em

06/05/2015.

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